LEI 1.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos
I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
Art. 1° O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na
lei civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura
ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou
adjudicação;
c) mandato em causa
própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais a compra e venda;
d) permutação ou dação
em pagamento;
e) o excesso em bens
imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas
separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores
partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o
valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão
para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens
imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou
adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de
direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo; e
i) incorporação de bens
imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra
e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis.
II - a cessão, por ato
oneroso de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de
compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no
Registro de Imóveis;
V - o compromisso de
cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e
com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis; e
VI - a transmissão, por
qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais
respectivos, exceto os direitos reais de garantia;
§ 1° 0
recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos
compromissos.
§ 2° Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor
comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não
sendo restituível o imposto já pago.
Art. 2° Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no
território do município de BOA ESPERANÇA, ainda que a mutação patrimonial ou a
cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município,
mesmo no estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3° O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos
bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II - a desincorporação
dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão
IV - os direitos reais
de garantia.
Art. 4° 0 disposto nos incisos I e III
do artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 1° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos
anteriores e nos dois (02) anos subsequentes à aquisição, decorrer das
transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos
seguintes ao da aquisição.
§ 3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido
o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou
direitos.
§ 4° 0 disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 5° Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 3° desta Lei, a pessoa
jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante à
compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão
de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo único. Á prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos
documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois
últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de
acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da
sociedade.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 6° O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente dos
bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso
de cessão de diretos; e
III - cada um dos permutantes,
no caso de permuta.
Art. 7° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e
cessionários; e
II - os oficiais dos
cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de oficio, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
que praticarem em razão do seu oficio.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS
ALÍQUOTAS
Art. 8° A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos
direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será
apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte, conforme definido
em regulamento.
§ 1° A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão,
rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do bem.
§ 2° Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do
Município de BOA ESPERANÇA, a base de cálculo incidirá sobre a área nele
situada.
Art. 9° As Alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um vírgula cinco por
cento);e
b) sobre o valor restante: 1,5% (um vírgula cinco por cento).
II - nas demais
transmissões a título oneroso: 1,5% (um vírgula cinco por cento).
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 10 O lançamento do imposto será efetuado de oficio, sempre que ocorrer uma
das hipóteses de incidência prevista no artigo 2°, desta lei.
Art. 11 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - pessoalmente,
através do Documento de Arrecadação Municipal, entregue mediante protocolo;
II - por via postal, com
aviso de recebimento; ou.
III - mediante
publicação de edital.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 12 O recolhimento do imposto será efetuado nos Órgãos arrecadadores, por
meio do Documento de Arrecadação Municipal, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de
instrumento lavrado no Município de BOA ESPERANÇA, até 30 dias contados da data
da avaliação;
II - tratando-se de
instrumento lavrado fora do município de BOA ESPERANÇA, até 30 dias contados da
data de sua lavratura;
III - nos casos
previstos nos incisos IV e V do artigo 1°, desta Lei, antes da inscrição do
instrumento no Registro de imóveis competente;
IV - na arrematação
adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da
lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída; e
V - até 30 (trinta) dias
contados do transito em julgado se o título de transmissão se processar por
sentença judicial.
§ 1° 0 valor do lançamento
do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente
poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§ 2° Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos nos inciso IV
deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os
rejeitar.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 13 Nas transmissões de que trata o art. 5° desta Lei, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - o sujeito passivo
deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de
acordo com o que estabelecer o poder executivo; e
II - os tabeliães e
escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao documento de
arrecadação municipal e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do
requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 14 Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de
oficio de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o
documento "relação mensal de contribuintes do ITBI " cujo modelo,
forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal".
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15 Constituem infrações
passíveis de multa:
I - de 500 (quinhentos) VRTE
o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro
Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 13, Inciso II e
Art. 14, desta Lei; e
II - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência
de frutos pendentes e outros bens ou direito tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de
documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da
prova prevista no art. 5° desta Lei; e
c) a instrução do pedido
de isenção do imposto com documentos que contenha falsidade, no todo ou em
parte.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em
dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova
do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 17 Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do
fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem á arrecadação do
imposto.
Art. 18 Fica o Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário,
regulamentar a presente Lei, obedecendo ao estrito alcance legal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 20 Ficam revogadas a Lei n° 114 de 16 de dezembro de
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês outubro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHERMILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÓNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.