REVOGADA PELA LEI Nº 1.459/2012
LEI Nº 1.137, DE
21 DE SETEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Chefe do
Executivo e a todo servidor municipal que se deslocar do Município em objeto de
serviço, com anuência do Prefeito ou do Secretário de sua jurisdição, será
concedida diária, visando a indenização de despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º Será concedida 01
(uma) diária inteira se o deslocamento for superior a 12 (doze) horas, havendo
ou não pernoite fora da localidade, no exercício regular.
Art. 3º Será concedida
1/2 (meia) diária, quando o afastamento for superior a 8 (oito) horas e
inferior a 12 (doze) horas.
Art. 4º Quando o
afastamento for inferior a 8 (oito) horas, o servidor terá apenas ressarcimento
das despesas de passagem e alimentação, devidamente comprovadas por nota fiscal
simplificada e pela passagem ou recibo da empresa de ônibus.
Parágrafo Único. O ressarcimento
de que trata este artigo, será feito pelo Secretário, com recursos do
adiantamento de Pronto Pagamento.
Art. 5º O valor da diária
será fixado de acordo com a discriminação a seguir, desprezando-se a fração de
centavos:
Para dentro do Estado:
Chefe do Executivo - 10 (dez) por
cento de seus vencimentos.
Para fora do Estado:
Chefe do Executivo - 15 (quinze) por
cento de seus vencimentos.
Para Secretários e demais servidores:
Para dentro do Estado:
Secretários - R$ 66,00
Servidores - R$ 25,00
Para fora do Estado:
Secretários - R$ 80,00
Servidores - R$ 35,00
Art. 5° O valor da
diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, desprezando-se a
fração de centavos:
Para dentro do Estado:
Chefe do Poder Executivo – 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.
Para fora do Estado:
Chefe do Poder Executivo – 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação
dada pela Lei 1366/2009)
Para Secretários e demais servidores:
Para dentro do Estado:
Secretários - R$ 66,00
Servidores - R$ 25,00
Para fora do Estado:
Secretários - R$ 80,00
Servidores - R$ 35,00
Art. 6º O servidor terá
prazo de 03 (três) dias para repor o excesso recebido.
Art. 7º É considerada
falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos
diferentes, ficando o concedente sujeito à restituição do valor recebido em
desacordo com a presente lei.
Art. 8º Todo servidor
que receber diária, terá o prazo de 05 (cinco) dias para prestar contas à
Secretaria de Finanças, mediante preenchimento e assinatura do “Boletim de
Diárias”.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Os recursos
necessários ao cumprimento desta lei, correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 11 Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
n.° 802/93 de 05/07/93 e o parágrafo 3° do artigo 127 e artigo 128 e
parágrafo único da Lei n° 0796/93 de 28/06/93 e o Decreto n° 137/98 de
20/04/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.