LEI Nº 1104, DE
28 DE AGOSTO DE 2000
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas
conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado o inciso XIV, do artigo 30,
que passa a viger com a seguinte redação:
Art.
30-...
I-...
II-...
III-...
IV-...
V-...
VI-...
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
XI-...
XII-...
XIII-...
XIV - fixar 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, no último ano da legislatura para vigorar na
subseqüente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros
do Município.
XV-...
XVI-...
XVII-...
XVIII-...
XIX-...
XX-...
XXI-...
XXII-...
XXIII-...
XXIV-...
XXV-...
XXVI-...
XXVII-...
XXVIII-...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do
mês de agosto do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.