LEI Nº 1048, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1998
A Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei Orgânica Municipal art. 28 VI, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º
Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou
reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado e do Município,
inclusive os destinados a autarquias, empresa pública e sociedade de economia
mista, igrejas, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas
nesta lei, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiência, com
exceção dos prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida
implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.
Art. 2º As
determinações constantes desta lei não impedem a adoção de medidas
suplementares, objetivando a adaptação das instalações para portadores de
deficiência.
Art. 3º Nas
edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão ao
Código de Postura Municipal, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos,
bem como a anuência do autor do projeto original da edificação.
Art.
4º. As dependências que tenham um acentuado contado com o público deverão
estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.
Art.
5º. Todas as aberturas de passagem deverão ser dimencionadas com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo
Único. Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer
constantemente fechadas, devidos a segurança, ar condicionado, serão previstas,
quando estritamente necessárias, mecanismos que as mantenham temporariamente
abertas.
Art.
6°. As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo
alavanca.
Art.
7º. Será obrigatório a construção de rampa, com produtos antiderrapantes,
sempre que a edificação estiver acentuada acima do nível da calçada ou sempre
que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros.
§ 1°.
Obriga-se o Poder Público Municipal construir rampas de acesso para as calçadas
de 100 (cem) a 100 (cem) metros.
§ 2°. A
construção de rampas nas praças e logradouros públicos já edificados terão
prazo de 1 (um) ano para adaptação à Lei.
Art.
8°. Os mecanismos de alarme deverão ser de fácil ativação e estar, no máximo
a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art.
9°. Os projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de
roda, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.
Art.
10. Os refeitórios e salas de leituras deverão ser projetados de maneira a
permitir o acesso de circulação e manobra de cadeiras de roda, bem como possuir
mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.
Art.
11. Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a
permitir o acesso e a circulação de cadeiras de roda, bem como providos de
elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
12. No hall da edificação, quando houver telefones públicos, deverá ter 1
(um) acessível a pessoas em cadeiras de roda.
Art. 13. No
interior das edificações deverão ser instaladas placas indicativas, objetivando
a adequada circulação dos portadores de deficiência.
Art.
14. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para os órgãos descritos no art.
1° desta lei, tomarem todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da
presente lei.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.