REVOGADA
PELA LEI Nº 1.494/2013
LEI N° 1.002, DE 29 DE SETEMBRO
DE 1997
Os Vereadores infra-firmados, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal FAZEM saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, os
aposentados que recebem até 01 (um) salário mínimo por mes, abrangidos pelas
Leis N°.s. 8.213, de 24/07/91 e 8.742, de 07/12/93, regulamentadas pelo Decreto
N°. 1.744, de 08/12/95.
Parágrafo Único. A isenção se dará a todos os aposentados que não possuem
bens imóveis, exceto casa residencial, devidamente comprovado por Certidão
Negativa, emitida pelo Cartório competente.
Art. 2° A
presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, 29 de
setembro de 1997.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal.
Registrada e Publicada na data Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA.
Secretária Municipal de Administração.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.