EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 07, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA, ACRESCENTA E
REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança Estado do Espírito Santo, usando
das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2°
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei.
Art. 1° -
Ficam alterados os: Inciso II do Artigo 92; § 1° do Artigo 93; Caput
dos Artigos 96, 97, 99
e 114, que passam a viger com as seguintes
redações:
Art. 92
- ...
I - ...
II - a administração indireta -
empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, dotadas de
personalidade jurídica própria.
Art. 93 -
...
§ 1° -
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
§ 2° -
...
§ 3° -
...
§ 4° -
...
§ 5° -
...
§ 6° -
...
Art. 96 -
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 97 -
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 99 -
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
Art. 114 -
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5° - ...
Art. 2° -
Ficam criados: Incisos I, II e III e Parágrafo único
ao Artigo 99; Alíneas “a”, “b”, “c” e incisos
I e II ao Artigo 114; §§ 6°, 7º, 8°, 9º, 10,
11, 12 e 13 ao Artigo 114; e, §§ 6°, 7° e 8°
ao Artigo 115, com a seguinte redação:
Art.99 -
...
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no artigo 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
Parágrafo Único - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 114 - ...
I - a fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
a) - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
b) - os requisitos para a
investidura;
c) - as peculiaridades dos cargos.
II - o Município manterá escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados.
§ 1º - ...
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4° - ...
§ 5° - ...
Art. 114- ...
I - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3º - ...
§ 4° - ...
§ 5º - ...
§ 6° - O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 7º -
Lei complementar poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, XI da Constituição Federal.
§ 8° -
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9° -
Lei complementar, disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 10 - A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 6°.
§ 11 - As
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 12 - A
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
§ 13 - A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
Art. 115 -
…
I
- ….
II
- …
III
- …
a)
-
b) -
c) -
d) -
§ 1° -
...
§ 2° -
...
§ 3° -
...
§ 4° -
...
§ 5º -
...
§ 6° -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 8° - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos dc atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Art. 3° -
Fica revogado o Artigo 244.
Art. 244 -
Revogado;
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 28 de agosto de 2000
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 29 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.