EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 06, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei;

 

Art. 1° - Ficam alterados os: Caput do Artigo 42; § 1° e 5° do Artigo 114; § 1°, 3° e 5º, Incisos I, II, III e alíneas “a” e “b” do Inciso III do Artigo 115; Caput do Artigo 117; Caput e § 2°, 3° e 4° do Artigo 118; Caput e Parágrafo único do Artigo 123; Caput dos Artigos 125, 128 e 129; Incisos II e V do Artigo 129; que passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por Decreto Legislativo.

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

Art. 114 - ...

 

§ 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

§ 2° - ...

 

§ 3° - ...

 

§ 4°- ...

 

§ 5° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 115 - ...

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco dc contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c) - ...

d) - ...

 

§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea «a”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2° - ...

 

§ 3º - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§4°- ...

 

§ 5° - A concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

 

Art. 117 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3° - ...

 

§ 4°- ...

 

§ 5º - ...

 

Art. 118 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

§ 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 123 - Ë vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

I-

 

II-...

 

III -

 

Parágrafo Único - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

Art. 125 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

Art. 128 - O servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, poderá exercer mandato eletivo.

 

Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - ...

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III -

 

Iv

 

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 2° - Ficam criados o § 6° no Artigo 117; os Incisos I, II e III ao § 2° no Artigo 118; § 5° no Artigo 118; que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 117 - ...

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4°- ...

 

§ 5° - ...

 

§ 6° - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 118 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2° - ...

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 3° - ...

 

§ 4° - ...

 

§ 5° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 3° - Ficam revogados as Alíneas “c” e “d” do inciso III e § 2° do Artigo 115; §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do Artigo 117.

 

Art. 115 - …

 

I - …

 

II - …

 

III - …

a) - …

b) - …

c) - Revogado

d) - Revogado

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - Revogado

 

§ 3° - ...

 

§ 4° - ...

 

§ 5° - ...

 

Art. 117 - ...

 

§ 1° - Revogado

 

§ 2° - Revogado

 

§ 3° - Revogado

 

§ 4º - Revogado

 

§ 5° - Revogado

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 28 de agosto de 2000

 

Rogério Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Valdir Ramos Mattusoch

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada em 29 de abril de 2002

 

Antônio de Assis Milanez

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.