EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 06, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA, ACRESCENTA E
REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando
das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2°
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei;
Art. 1° -
Ficam alterados os: Caput do Artigo 42; § 1° e 5° do
Artigo 114; § 1°, 3° e 5º, Incisos I, II, III
e alíneas “a” e “b” do Inciso III do Artigo 115; Caput
do Artigo 117; Caput e § 2°, 3° e 4° do Artigo
118; Caput e Parágrafo único do Artigo 123; Caput dos Artigos 125, 128
e 129; Incisos II
e V do Artigo 129; que passam a viger com as seguintes redações:
Art. 42 - As
Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à
Câmara, concluindo por Decreto Legislativo.
§ 1° - ...
§ 2° - ...
Art. 114 - ...
§ 1º - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4°- ...
§ 5° -
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 115 - ...
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) - sessenta anos de idade e
trinta e cinco dc contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
c) - ...
d) - ...
§ 1° -
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea
«a”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2° - ...
§ 3º - o
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§4°- ...
§ 5° - A
concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento.
Art. 117 -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4°- ...
§ 5º - ...
Art. 118 -
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° -
...
§ 2° - O
servidor público estável só perderá o cargo:
§ 3° -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 123 -
Ë vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
do Art. 37 da Constituição Federal.
I-
II-...
III -
Parágrafo Único - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
Art. 125 -
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 128 -
O servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, poderá
exercer mandato eletivo.
Art. 129 -
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - ...
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III -
Iv
V - para efeito de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art. 2° -
Ficam criados o § 6° no Artigo 117; os Incisos I, II e III ao § 2° no Artigo 118; § 5° no Artigo 118; que passam a viger com a
seguinte redação:
Art. 117 -
...
§ 1° -
...
§ 2° - ...
§ 3º - ...
§ 4°- ...
§ 5° -
...
§ 6° - Os
proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 118 -
...
§ 1º -
...
§ 2° -
...
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 3° -
...
§ 4° -
...
§ 5° -
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 3° -
Ficam revogados as Alíneas “c” e “d” do inciso
III e § 2° do Artigo 115; §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do Artigo 117.
Art. 115 -
…
I
- …
II
- …
III
- …
a)
- …
b) - …
c) - Revogado
d) - Revogado
§ 1° -
...
§ 2° -
Revogado
§ 3° -
...
§ 4° -
...
§ 5° -
...
Art. 117 -
...
§ 1° -
Revogado
§ 2° -
Revogado
§ 3° -
Revogado
§ 4º -
Revogado
§ 5° -
Revogado
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 28 de agosto de 2000
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 29 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.