EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1° -
Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos, Capítulos,
Seções, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 30 - ...
I - ...
II - eleger os membros de sua Mesa
Diretora e destituí-los, na forma Regimental;
III - ...
V - criar, transformar e extinguir
cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os
vencimentos dos servidores municipais, observando-se as competências privativas
para a matéria;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para o afastamento do exercício de cargo;
VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
IX - ...
X- ...
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal
que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVIII- ...
IX - ...
XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico,
ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação
exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação do Plenário;
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - ...
XXV - ...
XXVI - fiscalizar e controlar diretamente. os aios do Poder
Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações públicas,
acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio
do Tribunal de Contas;
XXVII - ...
XXVIII - ...
XXIX - ...
XXX - aprovar previamente após argüição pública e escolha de
titulares e respectivos suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei
determina;
XXXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo
regional e entidades intermunicipais;
XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria
absoluta de seus membros. a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectiva aplicação e quando de interesse do Município;
XXXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXXIV - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a subsequente,
até sessenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e
descontos legais e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e
153, § 2°, I, da Constituição Federal, tomando por base a receita do Município.
XXXV - decretar estado de calamidade pública, por um prazo de
trinta dias se assim o requerer dois terços de seus membros;
XXXVI - solicitar informações ao prefeito sobre os assuntos
referentes à Administração;
XXXVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 30-A - Ao Poder Legislativo é
assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária
será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser
fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela
Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite máximo;
§ 1º - A
Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua arrecadação total com despesa
de folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores;
§ 2° -
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, o
desrespeito ao parágrafo primeiro deste artigo;
Art. 35 - ...
Parágrafo Único - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 36 - ...
I - ...
a) ...
b) ...
II - ...
a) ...
b) Ocupar cargo ou função de que
seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o
cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie
do mandato;
c) ...
d) ...
I - ...
II - ...
III - que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º
- A renúncia de
Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda do mandato,
terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais;
Art. 40 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
I - discutir projetos de lei e sobre
estes proceder a estudos, emitindo pareceres especializados e realizar
investigações, em caráter permanente e transitório;
§ 7º - ...
§ 8°
- As
Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 9°
- As
Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da
Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal
aplicável e a esta Lei Orgânica.
Art.
44 - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V - ...
I - ...
II - ...
III
- de iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento dos
eleitores do Município;
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do
Município.
§ 5º -
A emenda fica
sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de
sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do
eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.
§ 6° -
A proposta de
emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da
Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume;
Art. 46 - ...
§ 1º - A
iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por
cento do número total de eleitores do Município.
§ 2° - É
da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da
remuneração dos servidores do Poder Legislativo municipal;
III - fixação e alteração dos
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
§ 3° -
Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que
aumente a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, § 3º deste
artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art.
47 - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII -
lei instituidora da Guarda Municipal;
IX - lei
de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Parágrafo Único - ...
Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do
Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente:
II - servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo. estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e
atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da
administração pública;
IV - organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
V - composição ou modificação do
efetivo da Guarda Municipal:
§ 1° -
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - ...
II - ...
§ 2° - O
projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das
fontes de recursos.
Art. 48-A - As Leis Delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal;
§ 1° -
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada á Lei
Complementar, os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias, não
serão objeto de delegação;
§ 2° - A
delegação ao Prefeito será efetivada sob a forma de Decreto Legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§ 3° - O
Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a
fará em votação única, vedada a apresentação de emendas;
Art. 49 - O Prefeito Municipal, havendo
interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
Art. 50 - Concluída a votação, a Câmara
Municipal, no prazo de quinze dias, einviará o projeto de lei aprovado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6°
- Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso da
Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata.
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias referidas no Art. 49.
§ 7° - ...
§ 8°
- Na apreciação
do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 54- ...
Art. 54-A - Os Projetos de Resolução disporão
sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto
Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo,
considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica.
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 56- ...
I - apreciar as Contas prestadas
anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado quando do
seu recebimento;
II - ...
(...)
X - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
Art. 56-A - Os Poderes Legislativo e
Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e Entidades da Administração Pública, bem
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à competente
Comissão da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;
Art. 57- ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° -
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara
Municipal, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 4° -
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as
decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
Art. 58 - ...
Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e administrativas,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
Art. 61 - ...
§ 1º - A
eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° -
Ao Vice-Prefeito, será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um
mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo
Municipal sempre que for convocado.
Art. 62 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° -
Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 4° - É
conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados
oficiais das eleições, o direito de visita em toda a documentação, máquinas,
veículos. equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real
situação em que o Município se encontra para fins de planejamento de sua
gestão.
Art. 63 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A
investidura do Vice-Prefeito
Art. 64 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º -
...
§ 4º - O
Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se o exercício resultar
incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo
eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado
em lei para desincompatibilização.
§ 5° -
Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara
que completará o período.
Art. 65 - ...
§ 1° - O
Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios,
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§ 2° -
Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
§ 3° -
Os subsídios do vice-prefeito serão fixados na forma do parágrafo anterior, em
quantia que não exceda a cinqüenta por cento daqueles, atribuídos ao Prefeito.
Art. 70 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo Único - ...
I - ...
II - a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final
do serviço ou missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos
resultados da sua viagem;
III - em gozo de férias;
Art. 75 -...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos, regulamentos e
portarias para sua fiel execução;
VI - ...
(...)
XIII - prestar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura da Sessão Legislativa, suas
contas referentes ao exercício anterior;
XIV - ...
XV - ...
XVI- ...
XVII - ...
(...)
XXXI - solicitar, obrigatoriamente,
autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze
dias;
XXXII - ...
(...)
XL - cessar a licença que houver concedido
ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, a
higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XLI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara Municipal;
XLII - informar à população
mensalmente, por meios eficazes sobre as receitas despesas da Prefeitura, bem
como sobre pianos e programas em implantação;
XLIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Câmara:
XLIV - providenciar sobre o incremento do ensino;
XLV - abrir crédito extraordinário nos
casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XLVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XLVII - determinar a abertura de
sindicância e a instauração de inquérito administrativo.
Parágrafo Único - ...
Art. 76-A - O atual Prefeito constituirá uma
Comissão de inventário que terá finalidade de levantar o inventário dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser
entregues ao novo titular eleito;
Art. 76-B - A Comissão de que trata o artigo
anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 dias úteis em
relação às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão do cargo;
Art. 76-C - Comporá a Comissão de inventário,
servidores da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida por membro
escolhido pelo atual titular;
Art. 76-D - Concluídos os trabalhos da
Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações
produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de
cargo;
Art. 79 - São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas
elencadas na legislação Federal:
Art. 83 -
...
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e
decretos assinados pelo prefeito.
II - ...
III -...
IV - ...
V - ...
VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que
convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
§ 1°
- O
descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
§ 2°
- Os Secretários
ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
§ 3°
- Os subsídios
dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 4°
- Os Secretários
Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 93 - A administração pública
municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse
público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios
estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte:
Art. 100 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
- As
concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 101 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - A obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - ...
Art. 101-A - É vedada à administração direta e
indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às
normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente,
nos termos da lei.
Art. 101-B - As obras e serviços de grande
vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa
alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da
população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 107 - A alienação, o gravame ou cessão
de bens municipais, a qualquer titulo subordinam-se à existência de interesse
público devidamente justificado e serão sempre precedidas de avaliação,
autorizações legislativas e de processo licitatório e obedecerá às seguintes
normas:
I - ...
a) ...
b)...
c) na reaquisição do domínio útil
de imóvel sob o regime enfitêutico.
II - ...
a) ...
b)...
c) ações, que serão vendidas em
Bolsa.
Art. 108 - ...
§ 1° - A
venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 2° - É
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei.
Art. 115 - ...
I - ...
a) ...
b) ...
II - ...
§ 1º - ...
(...)
§
14 - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§
15 - A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à
prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade
dos serviços;
II - o acesso aos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função da administração pública.
Art. 120 - É garantido o direito à livre
associação de classe e à sindicalização na forma da lei federal, observado o
seguinte:
I - haverá uma associação sindical
para os servidores da administração direta, das fundações e das autarquias,
todas do regime estatutário;
II - é assegurado o direito de
filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical
de sua categoria;
III - os servidores da
administração indireta, das empresas públicas e de economia mista e celetistas,
poderão associar-se em sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores
públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V - a Assembléia Geral fixará a
contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado
a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato:
VII - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VIII - o servidor aposentado tem
direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
§ 1° -
Aos servidores municipais, é assegurado o direito de greve, competindo a estes
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 2° - A
Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento dos serviços e atividades
essenciais à população, cuja interrupção destes, poderia pôr em perigo a vida,
a segurança e saúde das pessoas.
Art. 127 - ...
Parágrafo Único - a criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal bem como a
fixação e alteração do padrão de seus vencimentos, dependerão de Resolução.
Art. 128 - ...
§ 1° -
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 2° -
As pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 3º - A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 130 - ...
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II
- ...
III
- ...
IV
- …
V
- …
Art.
137 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° - A
legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal.
I - sobre conflito de competência
II - regulamentação às limitações
constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição dos tributos, as suas
espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos de contribuições e
impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadências tributários;
c) adequado tratamento tributário
ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
Art.
137-A - Lei
complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência,
base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
II - o lançamento e a forma de sua
notificação.
III - os casos de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários.
IV – a progressividade dos
impostos.
Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 139 - ...
I - ...
II - ...
III - cobrar tributos:
a) ...
b) ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
a) ...
b) ...
c) ...
VII - ...
a) ...
b)
...
VIII — estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° -
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei especifica municipal e interesse público
justificado.
§ 5º - ...
§ 6° - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 140 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º -
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4° da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
§ 3º - ...
I
- ...
II
- ...
Art. 141 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo
seguinte;
V - vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, através do
Fundo de Participação dos Municípios, em transferências mensais na proporção do
índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.
VI - ...
VII - ...
Parágrafo Único - ...
I - ...
II - ...
Art.
141-A - É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no
ad. 198, § 2°, I e II da Constituição Federal.
Art.
141-B -
Caberá à Lei Complementar Federal:
I - definir valor adicionado para
fins do disposto no art. 141, parágrafo único.
II - estabelecer normas sobre a
entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos de
que trata o art. 141, inciso V, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre o Estado e o Município;
III - dispor sobre o
acompanhamento pelo município do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas no art. 141 e inciso V.
§ 1° - O
Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação a que alude o inciso II.
§ 2° - O
Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação
nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma
da Lei Complementar Federal.
Art. 146 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - A
lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, abrangendo os
programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° -
Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição Municipal, serão elaborados em consonância com o
piano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com
entidades representativas da comunidade.
§ 5º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV- o programa analítico de obras,
especificando as Secretarias e os Departamentos.
§ 6º - ...
§ 7° -
Os orçamentos previstos no § 50, I e II. deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre
seus distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 8º - ...
§ 9º - ...
§ 10 - O
Poder Legislativo, através do seu Presidente, poderá, por meio de decreto
suplementar as dotações orçamentárias deste Poder, por anulação ou remanejamento
de dotações sem alterar os valores globais consignados na lei orçamentária.
Art. 147 - Os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, cabendo à sua
comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
III - ...
a) ...
b) ...
§ 3º - ...
(...)
§ 8° - Os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 46, § 9°.
§ 9° -
Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei Orgânica, deverão
obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e apreciação:
I - para o primeiro ano da nova
legislatura
a) o Plano Plurianual, com entrada
na Câmara até o dia 3 de abril e devolução até o dia 30 de junho do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias,
com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até o dia 30 de setembro do
mesmo ano;
c) o Orçamento Anual, com entrada
até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
II - para os demais anos da
legislatura:
a) as Diretrizes Orçamentárias,
com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o dia 30 de junho de cada ano;
b) os Orçamentos Anuais, com
entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro de cada
ano;
III - A Câmara Municipal não
entrará em recesso sem a aprovação dos projetos de leis orçamentárias.
Art.
147-A - O
Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30
de julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância
do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de despesas
estabelecidas no art. 29-A da Constituição Federal, fixado o valor do repasse a
que faz jus em 7% (sete por cento) do valor das receitas efetivamente
arrecadadas no exercício financeiro do ano anterior e que será creditado até o
dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo. independentemente da
proporcionalidade estabelecida entre o valor total das dotações do poder
Legislativo e o orçamento geral do Município.
Art. 148 - ...
I - ...
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - ...
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 140 desta L.O.M, a destinação
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2° e 212 da Constituição Federal, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta;
VII - ...
VIII - ...
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública, pelo Prefeito.
§ 4º - ...
Art. 149 - ...
Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser
superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem
inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 150 -
A despesa com o pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder
sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se
houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.
§ 1º - ...
I
- ...
II
- ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I
- ...
II
- ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
§ 7º - ...
Art. 150-A -
Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo, 150 caput, não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à
demissão voluntária;
Art. 150-B -
A repartição dos limites globais contidos no artigo 150 caput não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver;
II - 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
Art.
154 - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V - autonomia Municipal;
VI - função social da propriedade;
VII - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - propriedade privada;
§ 1° - A
exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo na forma da lei complementar
que, dentre outras coisas, especificará as seguintes exigências para as
empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou
manter:
I - regime jurídico das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais
não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma
Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao
Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pela
Câmara Municipal.
§ 2° - A
empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou
mantida pelo Município, incluirão obrigatoriamente no Conselho de
Administração, um representante no mínimo dos seus trabalhadores, eleitos por
estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 154-A - Incumbe ao Município, dar a mais
ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos.
§ 1° -
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 2° - A
transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão dos pianos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 3° -
As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Art.
155-A -
Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos,
contratos públicos e concursos.
Art. 156 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - a obrigação de manter serviço
adequado de boa qualidade.
V - mecanismos de fiscalização
pela comunidade e usuários
Parágrafo Único - ...
Art. 157 - A política de desenvolvimento
urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes
gerais fixadas
Art.
159-A - Para
elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à
delimitação de zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento,
loteamentos. preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão obrigatoriamente
ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do
Município, com vistas:
a) à integração cidade-campo,
direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de
ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação natural, impondo- se
restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal
ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a a produção agrícola
e demais atividades compatíveis, de forma a construir um cinturão verde à sua
volta;
b) à sua integração à Região, em
especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a
integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções.
mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades
recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente,
evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado.
II - A preservação do meio
ambiente, em especial:
a) pela projeção recomendada das
novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação
ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos
populares;
c) pela exploração controlada das
atividades de mineração, especialmente ao longo de nascentes, impondo-se a
obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu
adequado aproveitamento alternativa
III - A economia de custos, a
funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e
regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas
em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com
projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de
melhoria;
b) loteamentos com implantação de
infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a
implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo
dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de
sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida
dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei,
no interesse da preservação ambiental.
IV - A aplicação, conforme o caso,
entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para
reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações
amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices
construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação
em razão do tombamento ou aos que cederem aos Municípios imóveis sob
preservação.
V - A regularização fundiária,
mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art.
159-B - O
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e
bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento
estadual e nacional.
Art.
159-C - A
promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por
maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas
votações, intercaladas de dez dias.
Art.
159-D - O
planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal,
que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os
planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação.
Art.
159-E - Será
criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de
distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e
execução do Plano Diretor do Município.
Art. 166 - Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a
homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
§ 1° -
Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo
de cinco anos, por população de baixa renda desde que requerida em juízo por
Entidade representativa da comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão
de uso.
Art. 167 - A política e as ações de
saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a
assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção
e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º -
Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento
básico.
§ 2° - A
política de saneamento básico do Município, respeitadas às diretrizes do Estado
e da União garantirá:
I - fornecimento de água potável
às cidades, vilas e povoados;
II - instituição, manutenção e
controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e
drenagem de águas pluviais.
§ 3° - O
Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas
referidos no inciso 11 do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 4° - É
garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
§ 5° -
Os serviços definidos no § 2° deste artigo serão prestados diretamente por
órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente
habilitadas.
§ 6° -
Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do
Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União, devendo constar
metas e dotações orçamentárias para solução dos problemas decorrentes da falta
de saneamento básico.
Art. 168 -
O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de
promoção social, cultural e econômica, observando as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de
infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico:
II - estímulo à produção artesanal
local;
III - incentivo às manifestações
folclóricas locais;
IV - desenvolvimento de programas de
lazer e entretenimento para a população local e visitantes;
V - proteção ao patrimônio
ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo o acesso livre e
seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico.
§ 1° - O
órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à
atividade turística na área do Município, divulgação de roteiros que dêem
ênfase à exibição de sítios históricos, e edificação ou monumentos de efetivo
valor artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, relacionados
oficialmente.
§ 2º -
As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder
Público, estabelecidas em legislação própria, em consonância com o Plano
Diretor, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as
obrigações dos seus proprietários e usuários:
I - a de conservar os recursos
naturais e paisagísticos
II - a de recuperar, repor ou
restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má
utilização.
Art. 169 - ...
§ 1° - A
permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de
exclusividade.
§ 2° -
Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa
renda.
§ 3º - A
fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do
investimento compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da
população.
§ 4° - A
Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e
manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das
formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de
participação popular.
§ 5º - O
Município poderá intervir em empresas privadas de transportes coletivos, a
partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte
coletivo, os planos viários provoquem danos e prejuízos aos usuários ou
pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será executada
pelo Executivo, com a aprovação da Câmara.
§ 6º - O
Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o
trânsito.
Art. 171 - São isentas do pagamento de
tarifa nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas
portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como
seu acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente
identificados.
Parágrafo Único - Os Professores em efetivo exercido e os estudantes de qualquer grau
ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no
valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 222 - ...
§ 1º - ...
I - ...
(...)
XXI - solicitar dos órgãos
federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações
preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos
que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
b) criar condições inadequadas de
uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e
comerciais;
c) ocasionar danos à flora, a
fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades fisico-químicas e à estética do
meio-ambiente;
XXII - implantar banco de dados
sobre o meio ambiente da região;
XXIII - criar o fundo municipal
para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os
recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações por danos
causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei;
XXIV - proibir a saída de madeira
em tora, devendo estar devidamente licenciada pelos órgãos competentes do
Estado e do Município;
Art.
224-A - Todo
produtor que fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da
embalagem em qualquer estabelecimento licenciado, que forneça o produto,
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de
passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros
casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art.
224-B - E
vedado, em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem
como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município
de Boa Esperança, sendo vedado também o seu transporte na área territorial do
Município,
Art. 234 - ...
§ 1° - O
Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e
obras que possam significativamente afetar o meio ambiente e a saúde da
população e suscetível de co-existir com licenças Federal ou Estadual,
prevalecendo, no entanto, a mais restrita.
§ 2° -
Da expedição de licenças ambientais, assim como da autuação de infrações
administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio
histórico-cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público desta Comarca.
Art. 2º -
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 16 de dezembro de 2009
Antonio de Assis
Sopeletto Milanese
PRESIDENTE
Petronio Thomazini
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada na data
supra
Maria Aparecida
Batista
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.