LEI Nº 709, DE 10
DE ABRIL DE 1992
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas que a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal lhes
conferem, Faz saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança (ES) aprovou e o
Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Boa Esperança (ES)
fiscalizará os atos do Poder Executivo, obedecido o processo estabelecido nesta
Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com base em outros dispositivos
legais pertinentes.
Art. 2º fiscalização a que se
refere o artigo anterior será exercida sobre os atos da gestão administrativa,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A
fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Fica instituída uma
comissão Permanente, sendo denominada de ”Comissão de Fiscalização e Controle”.
§ 1º. A Comissão a que
reporta este artigo será composta de cinco Vereadores, como membros efetivos, e
dois suplentes, obedecidos os critérios regimentais e os previstos na Lei Orgânica do Município, relativos à composição das
Comissões Permanentes deste Poder Legislativo.
§ 2º. Poderão participar dos
trabalhos da Comissão, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos
de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham
interesse no esclarecimento do assunto em pauta, cujo credenciamento será
deliberado por maioria de seus membros.
§ 3º. O Presidente da
Comissão, por motivo de justificada relevância, poderá determinar que a
contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.
Art. 4º Para cumprimento de
suas atribuições, a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os
preceitos leis, poderá:
I -
solicitar, por escrito, informações à Administração sobre matérias sujeitas à
fiscalização;
II -
solicitar a convocação dos secretários municipais e demais funcionários do
Poder Executivo;
III -
promover a tomada do depoimento e inquirição de testemunhas;
IV -
efetuar diligências e perícias necessárias à apuração de matéria submetida à
fiscalização, bem como requisitar documentos públicos junto aos órgãos
competentes.
Art. 5º Após concluir a
fiscalização, a comissão fará relatório circunstanciado com indicação, se for o
caso dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo o Plenário da Câmara
manifestar-se sobre o mérito do relatório por maioria absoluta.
Art. 6º Cabe à Comissão de
Fiscalização e Controle:
I -
analisar detalhadamente o Balancete da Receita e Despesa da Municipalidade;
II -
acompanhar, pelo menos por um de seus membros, a abertura de licitações do
Município;
III –
reunir-se mensalmente para análise dos balancetes e da execução orçamentária
municipal;
IV -
acompanhar as obras em execução, averiguando se as mesmas estão obedecendo as
cláusulas contratuais;
V -
fiscalizar as aplicações municipais de qualquer recurso repassado pela União ou
pelo Estado, mediante convênio ou outros instrumentos legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos
dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Esta
Lei foi promulgada na data abaixo, pelo Presidente da Câmara Municipal,
conforme a Lei Orgânica Municipal, em razão de sua
não promulgação pelo Prefeito Municipal.
Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e noventa e dois.
DALZIL FIOROTTI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.