LEI Nº 371, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984
ETURY BARROS, Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os serviços de competência do Município serão
atendidos por funcionários ocupantes de cargos públicos e por servidores
contratados de acordo com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I –
Cargo Público – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado
por Lei, com denominação própria, numero certo e vencimento correspondente;
II –
Cargo em Comissão – o que admite provimento em caráter provisório, a ser
preenchido por ocupante de confiança do Prefeito;
III –
Cargo Efetivo – o destinado a ser preenchido por um titular de caráter
permanente;
IV –
Funcionário – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei,
com denominação própria, pago pelos cofres Municipais;
V –
Quadro – o conjunto de todos os cargos de provimento em comissão e provimento
efetivo.
Art. 3º O regime jurídico dos
funcionários mencionados neste Quadro de Pessoal, é o Estatutário, disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, até à criação do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo.
Art. 4º Os cargos deste Quadro
de Pessoal, quanto à forma de provimento, são classificados em:
I –
Cargos de Provimento em Comissão;
II –
Cargos de Provimento Efetivo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5º Os cargos de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração, podem ser de recrutamento limitado
ou amplo.
§ primeiro – Os
cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, serão providos
mediante livre escolha do Prefeito, entre as pessoas de reconhecida capacidade
profissional e entre titulares de cargos efetivos na Prefeitura.
§ segundo – Os
cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado, serão providos
mediante livre escolha do Prefeito, entre os titulares de cargos efetivos da
Prefeitura.
§ terceiro
– Cessado o exercício de
cargo em comissão de recrutamento amplo ou limitado, o funcionário ocupante de
cargo efetivo reassume o cargo de que é titular, sem direito a qualquer
vantagem ou comissionamento. (Redação dada pela Lei 377/1985)
Art. 6º As atribuições e
responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão são os
estabelecidos no Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Boa Esperança –
ES.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º Os cargos de provimento
efetivo serão providos mediante os seguintes critérios:
I – Por
enquadramento dos atuais funcionários titulares de cargos efetivos da
Prefeitura;
II – Por
nomeação precedida de concurso público, de provas ou provas de títulos, no caso
de cargos vagos ou quando vierem a vagar e concurso por acesso.
Art. 8º Os requisitos mínimos
exigidos para o provimento dos cargos efetivos bem como as atribuições dos seus
respectivos ocupantes constam no anexo.
Art. 9º Os cargos de provimento
efetivo são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO IIII
DO VENCIMENTO
Art. 10 Vencimento é a
retribuição pecuniária para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo.
Art.
Art. 12 O funcionário titular do
cargo efetivo nomeado, para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo maior
vencimento.
Art.
Art. 14 O Anexo II, contém os
vencimentos correspondentes a cada nível, dos cargos de provimento efetivo e em
comissão.
Art. 15 Qualquer medida que vise
a majoração do vencimento obrigatoriamente, todos os cargos especificados neste
Quadro de Pessoal, sendo o percentual de aumento para todos os funcionários
Municipais.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 16 O enquadramento dos atuais
funcionários efetivos da Prefeitura, far-se-á nos cargos efetivos,
descriminados no Anexo I.
Art. 17 O enquadramento será
feito, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Lei.
Art. 18 O funcionário poderá
solicitar ao Prefeito Municipal, reconsideração do ato pelo qual, tenha sido
enquadrado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 19 Para efeito exclusivo do
enquadramento de que trata esta Lei, os atuais funcionários efetivos, ficam dispensados
dos requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 20 Para os efeitos desta
Lei, Lotação, é o número de cargos e de funcionários necessários ao
funcionamento de cada órgão da Prefeitura.
Art. 21 O Prefeitura Municipal,
mediante Decreto fixará a lotação dos funcionários da Prefeitura, tendo em
vista as reais necessidades de cada órgão.
Art. 22 O Secretário de
Administração, anualmente, em coordenação com os titulares dos demais órgãos,
promoverá estudos de lotação pessoal, de todas as unidades administrativas, em
face dos programas de trabalho a executar.
§ primeiro – Baseado
nas conclusões dos estudos feitos, o Secretário de Administração, proporá ao
Prefeito as modificações na lotação de cada unidade administrativa, objetivando
o melhor aproveitamento do pessoal, e quando for o caso, sugerirá o provimento
de cargos vagos existentes ou a criação de novos cargos, considerados
indispensáveis às atividades administrativas.
§ segundo – Toda a
proposta de criação de novos cargos, será feita, mediante Projeto de Lei,
acompanhado das respectivas atribuições dos requisitos mínimos para o seu
provimento, do órgão onde será lotado e a disponibilidade orçamentária dos
cofres públicos municipais.
Art. 23 Cada titular de órgão,
com base nas atividades programadas, efetuará a movimentação interna do pessoal
nele lotado.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 24 Fica institucionalizado
como atividade permanente na Prefeitura, o treinamento de funcionários, tendo como
objetivo:
I –
Criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao exercício
condigno da função pública;
II –
Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
dos serviços;
III –
Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da administração,
como um todo.
Art. 25 Compete à Secretária de
Administração em coordenação com os demais órgãos, planejar, elaborar e
executar os programas de treinamento.
§ único – Os
programas de treinamento serão planejados e elaborados, anualmente, a tempo de
se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implantação.
Art. 26 O treinamento será de
dois tipos:
I – De
integração e se destinará, através de técnicos de Relações Humanas, a promover
a integração do funcionário, ao ambiente de trabalho;
II – De
formação, que se orientará no sentido de ministrar aos funcionários, técnicas e
elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das
atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e prepará-los
para a execução de tarefas mais complexas, com vista à progressão.
Art. 27 O Treinamento terá
caráter objetivo prático e será ministrado:
I –
Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando os recursos
humanos locais;
II –
Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
III –
Mediante o encaminhamento de funcionários a organizações especializadas,
sediadas ou não no Município.
Art. 28 Os titulares dos órgãos
ou das unidades administrativas, participarão dos programas, do treinamento, de
acordo com o seguinte:
I –
Identificando as áreas carentes de treinamento no âmbito dos respectivos órgãos
e unidades e propondo as medidas necessárias;
II – Facilitando
a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;
III –
Submetendo-se aos programas de treinamento adequado às suas atribuições.
Art. 29 Independentemente dos
programas de treinamento, elaborados pela Secretaria de Administração, cada
titular desenvolverá atividades de treinamento com seus subordinados, mediante:
I –
Reuniões para discussão de assuntos de serviços;
II –
Divulgação de normas e elementos técnicos relativos ao trabalho;
III –
Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
IV –
Discussão dos programas de trabalho no órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 As gratificações de
funções anteriormente existentes, ficam absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos
fixados nos Anexos que acompanham esta Lei.
Art.
Art. 32 Cabe a Secretaria de
Administração, promover o enquadramento dos funcionários da Prefeitura, de
conformidade como disposto nesta Lei, bem como fazer as respectivas lotações
nos registros funcionais e financeiros.
Art. 33 Incumbe ainda, à
Secretaria de Administração, sob pena de responsabilidade imediata de seu
titular, zelar para que observe, em cada caso, os requisitos mínimos exigidos
para o provimento dos cargos.
Art. 34 Para a realização dos
concursos públicos mencionados nesta Lei, será obedecido o Regulamento de concurso
elaborado pela Secretaria de Administração, especialmente para esse fim.
Art. 35 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a constituir uma Comissão Municipal de Concurso Público,
composta no mínimo de três pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade
profissional.
§ único – A
Comissão de que trata este artigo, ficará automaticamente extinta com a
conclusão dos trabalhos do concurso para o qual foi constituída.
Art. 36 Ficam aprovados e passam
a fazer parte integrante desta Lei, os Anexos I, II e III.
Art. 37 Os serviços médicos e
odontológicos serão contratados mediante convênio celebrado entre a
Municipalidade e a Entidade prestadora dos serviços.
Art. 38 Ficam extintos todos os
cargos e funções gratificadas existentes na Prefeitura, que não constarem deste
Quadro de Pessoal.
Art. 39 Os casos omissos na
presente Lei, referente a aumentos salariais, serão feitos de acordo com o
índice concedido ao Salário Mínimo Regional Vigente.
Art. 40 Fica o Prefeito
autorizado a abrir Crédito Suplementar da quantia necessária para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando
seus efeitos retroagidos à 1º de Novembro do corrente ano.
Gabinete
do Prefeito, 16 de Novembro de 1984.
Reg. E
Publicada na data Supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.