LEI N°. 1.156, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2001
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder “abono” aos professores e profissionais do Ensino Fundamental de que trata a Lei N°. 9.424/96,Inclusive os de designação temporária, que estiveram em exercício no decorrer de 2001.
Artigo 2°. O Valor total do abono a ser rateado soma R$ 31.340,00 (trinta e um mil trezentos e quarenta reais) e refere-se ao saldo apurado da aplicação de 60% da Receita do FUNDEF.
Artigo 3°. Os recursos de que trata o Artigo segundo, serão rateados de forma Igualitária entre os beneficiados, respeitando-se a proporcionalidade do período trabalhado durante o exercício de 2001.
Artigo 4°. Os recursos correrão por conta da dotação própria do orçamento corrente.
Artigo 5°. Esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 31 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.
AMARO
COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na
data Supra.
HÉLIO
JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO
DEMONSTRATIVO DO GASTO
COM 60% DO FUNDEF PARA SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS “PROFISSIONAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL” COMO DETERMINA A LEI N°. 9.424 DE 24/12/96.
Receita do FUNDEF de 01/01/01 a 28/12/01-710.874,62
60% para professores e profissionais do Ensino
Fundamental permitidos por Lei-426.524,77
Pago de 01/01/01 a 28/12/01-386.922,57
Saldo a aplicar-39.602,20
Menos: Reserva para pagar o INSS e FGTS
de dezembro e 13.º salário-8.262,20
Saldo para concessão de abono=31.340,00