LEI Nº 1103, DE
28 DE AGOSTO DE 2000
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas
conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o artigo 114, que passa a
viger com a seguinte redação, renumerando os demais.
Art. 114 – Os servidores titulares de
cargos efetivos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º Ficam
criados §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, Incisos I e II ao § 3º do Artigo 149,
renumera o parágrafo único para § 1°, que passam viger com as seguintes
redações, renumerando os demais.
Art.
149 -...
§ 1°
I-...
II-...
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4° - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6° - O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7º - Lei disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do
mês de agosto do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.