LEI Nº 1103, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o artigo 114, que passa a viger com a seguinte redação, renumerando os demais.

 

Art. 114 – Os servidores titulares de cargos efetivos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 2º Ficam criados §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, Incisos I e II ao § 3º do Artigo 149, renumera o parágrafo único para § 1°, que passam viger com as seguintes redações, renumerando os demais.

 

Art. 149 -...

 

§ 1°

I-...

II-...

 

§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, os Municípios adotarão as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 7º - Lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

PAULO NASCIMENTO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.