LEI Nº 1102, DE
28 DE AGOSTO DE 2000
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas
conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados os: Inciso II do Artigo 92;
§ 1º do Artigo 93; Caput dos Artigos 96, 97, 99 e 114, que passam
a viger com as seguintes redações:
Art. 92 –...
I-...
II- a administração indireta - empresa
pública, de sociedade de economia mista e fundação, dotadas de personalidade
jurídica própria.
Artigo 93-...
§ 1° - Somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
§ 2°-...
§ 3°-...
§ 4°-...
§ 5° -
§ 6°-...
Art. 96 - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 97 - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 99 – A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
Art. 114 – O Município instituirá conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§
1°-
§
2°-
§
3°-
§
4°-
§
5°-
Art. 2º Ficam
criados: Incisos I, II e III e Parágrafo único ao Artigo 99; Alíneas “a”, “b”,
“c” e incisos I e II ao Artigo 114; § 6°, 7°, 8°, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Artigo
114; e, § 6°, 7° e 8° ao Artigo 115, com a seguinte redação:
Art. 99 -...
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
artigo 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
Parágrafo único – A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 114-...
I - a fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
a) - a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
b) - os requisitos para a investidura;
c) - as peculiaridades dos cargos.
II - o Município manterá escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se
a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§
1°-...
§
2°-...
§
3°-...
§
4°-...
§
5°-...
Art. 114 -...
I -...
a)
-...
b)
-...
c)
-...
§
1°-...
§
2°-...
§
3°-...
§
4°-...
§
5°-...
§
6° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 7° - Lei complementar poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da
Constituição Federal.
§ 8° - Os Poderes Executivo e
Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 9° - Lei complementar, disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 10 – A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.
§ 11 – As funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 12 - A lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
§ 13 - A remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Art. 115 -...
I-...
II-...
III-...
a) -...
b)
-...
c)
-...
d)-...
§ 6° - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
III “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§ 7° - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 8° - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
Art. 3º Fica
revogado o Artigo 244.
Art. 244 – Revogado;
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de
agosto do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.