LEI Nº 1102, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os: Inciso II do Artigo 92; § 1º do Artigo 93; Caput dos Artigos 96, 97, 99 e 114, que passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 92 –...

 

I-...

II- a administração indireta - empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Artigo 93-...

 

§ 1° - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

§ 2°-...

§ 3°-...

§ 4°-...

§ 5° -

§ 6°-...

 

Art. 96 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 97 - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Art. 99 – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

Art. 114 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1°-

§ 2°-

§ 3°-

§ 4°-

§ 5°-

 

Art. 2º Ficam criados: Incisos I, II e III e Parágrafo único ao Artigo 99; Alíneas “a”, “b”, “c” e incisos I e II ao Artigo 114; § 6°, 7°, 8°, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Artigo 114; e, § 6°, 7° e 8° ao Artigo 115, com a seguinte redação:

 

Art. 99 -...

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

Parágrafo único – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Art. 114-...

 

I - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

a) - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

b) - os requisitos para a investidura;

c) - as peculiaridades dos cargos.

 

II - o Município manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 

§ 1°-...

§ 2°-...

§ 3°-...

§ 4°-...

§ 5°-...

 

Art. 114 -...

 

I -...

a) -...

b) -...

c) -...

 

§ 1°-...

§ 2°-...

§ 3°-...

§ 4°-...

§ 5°-...

§ 6° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 7° - Lei complementar poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 8° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 9° - Lei complementar, disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 10 – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.

 

§ 11 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

§ 12 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

§ 13 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

Art. 115 -...

 

I-...

II-...

III-...

 

a) -...

b) -...

c) -...

d)-...

 

§ 6° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no III “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 7° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 8° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

Art. 3º Fica revogado o Artigo 244.

 

Art. 244 – Revogado;

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

PAULO NASCIMENTO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.