LEI Nº 1.049, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
A Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições
legais e face o disposto na Lei Orgânica Municipal art.
28 VI, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a venda de produtos fumígeros e
similares nos estabelecimentos comerciais do Município de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, a menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
Único. A Carteira de Identidade ou o Título Eleitoral são os documentos hábeis
em caso de dúvida, para a comprovação da idade.
Art. 2º A
inobservância do disposto nesta Lei, acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
I - Multa;
II - Interdição da atividade;
III - Cancelamento do Alvará de
funcionamento;
§ 1º - As multas previstas no Inciso I deste Artigo,
serão de 100 (cem) UFIR’ §;
§ 2º - Nas reincidências das multas serão aplicadas em
dobro;
Art. 3º O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, após a sua publicação;
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria competente, obrigado a fixar avisos em locais visíveis nos
estabelecimentos comerciais do ramo, com a presente proibição.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Sala
das sessões, 17 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO ASSIS MILANEZ
Presidente
Registrada
e Publicada na data Supra.
JOSÉ ROSENY FRANÇA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.