LEI N°. 1.014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo; Faço saber que

a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO:

 

Artigo 1°.     Fica modificado o Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 206, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES:

 

Artigo 2°.     O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado para acompanhamento da política educacional do Município da aplicação dos recursos financeiros do fundo Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS:

 

Artigo 3°. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Formular, em cooperação com Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III - Assistir e orientar o poder publico local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação no território municipal;

 

V - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

VI - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face as diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

VII - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

VIII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferencia e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;

 

IX - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força da Lei, lhes forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO:

 

Artigo 4°.     O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - 03 representantes do magistério, sendo 1 da rede pública municipal, 1 da rede privada e 1 da rede estadual, escolhido em assembléia pelo Sindicato da Categoria;

 

III - 03 representantes de alunos, sendo 1 da rede municipal, 1 da rede privada, 1 da rede estadual, maiores de 16 anos;

 

IV - 03 representantes de pais de alunos;

 

V - 02 representantes do Poder Executivo Municipal;

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo será

 feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.

 

Artigo 5º.     O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 6º.     O Conselho elegerá um vice-presidente dentre seus membros.

 

CAPÍTULO I - DO MANDATO:

 

Artigo 7°.      O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º. Os Conselheiros previstos nos incisos I, III e IV, do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º- Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no Artigo 4º, Inciso V.

 

Artigo 8°.      O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renuncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no conselho.

 

Artigo 9°.      O mandato do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Artigo 10.      O Conselho Municipal de Educação deverá ser renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO:

 

Artigo 11.      O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

Artigo 12.      O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros.

 

Parágrafo Único.Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Artigo 13.      As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações.

 

Parágrafo Único.Os pareceres que envolvem organizações e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal do Ensino, bem como todas as resoluções, serão apresentados na forma de proposições.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

 

Artigo 14.      As categorias previstas no Artigo 4º, incisos II, III e IV terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 15.      A posse dos membros e o início dos trabalhos do colegiado se dará, após publicação da presente Lei.

 

Artigo 16.      O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

                      

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 17.      As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que, porventura, seja titulado o seu membro.

           

Artigo 18.-    As atribuições inerentes ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Educação e outras inerentes aos objetivos, serão normatizadas em Regimento Interno.

 

Artigo 19.      O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Artigo 20.      Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 21.      Tornam-se extintas as Leis N°.s 565/90, de 25/06/90; 900/94, de 17/10/94 e 920/95, de 08/05/95.

 

Artigo 22.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

           

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança em 10 de dezembro de 1997.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA.

Secretária Municipal de Administração.

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.