EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas
conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -
Alteram: os §§ 2°, 3º, 4°, 6°, 7° e inciso I do §
5° do Art. 144, que passam a viger com nova redação:
Art. 144 -
...
I - ...
II - ...
III - ...
§1° - ...
§ 2° - A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3° - O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os
planos e programas municipais previstos nesta Constituição Municipal serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 5° - ...
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - ...
III - ...
§ 6° - O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo das receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° -
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre
seus distritos.
Art. 2° -
Acrescenta à Constituição Municipal o § 9°,
incisos I e II ao Art. 144 e § 8° ao Art.
145; § 4° ao Art. 146; que passam a
viger com a seguinte redação:
Art. 144 -
...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4° - ...
§ 5° - ...
I
- ...
II - ...
III - ...
§ 6°- ...
§ 7°- ...
§ 8°- ...
§ 9° - Cabe
á lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 145 -
...
I
- …
II
- …
§ 1° - ...
§ 2° - ...
I
- …
II
- …
a)
…
b) …
III - …
a)
b)
§ 3° - …
§ 4° - …
§ 5° - …
§ 6° - …
§ 7° - …
§ 8º -
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 145, § 9°....
Art. 146 - ...
I
- ...
II
- …
III
- …
IV
- ...
V - …
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3º -
...
§ 4° - É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 138 e 139, e dos recursos de que tratam os arts. 140, 141, e
142, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento
de débitos para com esta.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 10 de dezembro de 1998
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 25 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.