REVOGADA PELA LEI Nº 1.496/2013
REVOGADO PELA LEI Nº 1.447/2012
LEI Nº 797, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e
tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua
execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único
e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste
Plano, a Relação dos Cargos, a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores
a serem considerados em relação aos cargos, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste
Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido na
legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para fins e efeitos deste
Plano considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidade cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades
correlatas ou da natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
de responsabilidade;
IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada Carreira
onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à
classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° A Estrutura Básica do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança. Constitui dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR: Compreende os Cargos a que
são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as
quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO:
Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e
administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FÍSICO: Compreende os Cargos a que são
inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da
Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis
Fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende
os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como
a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA: Compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços gerais de limpeza zeladoria, vigilância,
conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
DOS CARGOS
Art. 5° A classificação dos Cargos e
respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixada em 10 (dez)
Carreiras, escalonadas de I até X, conforme suas especificações e, para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo,
bem como as Carreiras, Classes, e vencimentos correspondentes são os constantes
dos Anexos I e II.
Art. 6° A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de
02 (dois) anos.
Parágrafo 1° A promoção por merecimento
decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a
partir da implantação desta Lei;
Parágrafo 2º Para que haja avaliação de
desempenho o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma específica no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da implantação desta Lei.
Art. 7° As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na Classe “A“ de cada Carreira a que pertence o Cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a
serem considerados em relação a cada Cargo, serão apresentados pelo Executivo
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos
legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica autorizado o Prefeito
Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 06 (seis) meses para
execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública
e obras.
Art. 10 O Prefeito Municipal fará
realizar Concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até
o 5º (quinto) mês após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos
Municipais, bem como os contratados para prestação de serviços, que não
obtiverem a média exigida no Edital, terão garantia no emprego de origem, pelo
período de 06 (seis) meses, a partir da homologação do Concurso Público.
Art. 11 Nenhum servidor perceberá
vencimentos de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder
Público Municipal complementará os vencimentos de Cargo cujo valor for inferior
ao salário mínimo nacional.
Art.
Parágrafo Único. Além do cumprimento da
jornada normal de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, o exercício de cargo em
Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao
serviço.
Art. 13 Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força
maior.
Parágrafo 1º A prorrogação de que trata o
Caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o
limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou
regime de turnos.
Parágrafo 2º Em situações excepcionais e
de necessidade imediata as horas que excederem à jornada serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 14 Atendida a conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do
serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado;
II - Apresentação de atestado de freqüência mensal fornecido
pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial a que se
refere este artigo importará na compensação de jornada normal com a prestação
de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou no período correspondente às
férias escolares.
Art. 15 Entre
02 (duas) jornadas de trabalho haverá 01 (um) período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art.
Art.
Art. 18 O
registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o
início do expediente com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no
limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em
relação aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, cuja freqüência
obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O
atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no
“Caput” deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 19
Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência,
sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, possível de
exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. A
falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla,
pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 21 Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os
reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
ARILDES FURTADO
DE ABREU
Secretário
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO A QUE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°
ANEXO I
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação |
01 08 09 08 22 03 |
Coveiro Motorista - I Motorista -II Servente Trabalhador Braçal Vigia |
I VI VII I I I |
Apoio Técnico Administrativo |
01 01 03 01 01 01 06 01 01 01 |
Técnico Agrícola Almoxarife Assistente Operacional Atendente de Enfermagem Auxiliar de Contabilidade Desenhista Escriturário Técnico em Contabilidade Telefonista Tesoureiro |
VII VI VII II V V V VII I VIII |
Físico |
01 01 |
Agente Fiscal Fiscal de Rendas |
V VI |
Obras, Serviços e Manutenção |
01 01 01 02 05 02 01 |
Auxiliar de Op. de máquinas Bombeiro Eletricista Operador de máquinas-I Operador de máquinas-II Pedreiro Técnico em Eletricidade |
IV III VII VI VII VI VII |
Nível Superior |
01 01 01 |
Contador Farmacêutico Laboratorista |
X IX X |
CLASSE/ CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
3.303.525,19 |
3.468.701,45 |
3.642.136,53 |
3.824.243,36 |
4.015.455,53 |
4.216.228,33 |
4.427.039,71 |
4.648.391,72 |
II |
3.699.948,23 |
3.884.945,65 |
4.079.192,94 |
4.283.152,59 |
4.497.310,22 |
4.722.175,71 |
4.958.284,53 |
5.206.198,76 |
III |
4.143.942,00 |
4.351.119.10 |
4.568.696,06 |
4.797.130,87 |
5.036.987,42 |
5.288.836,80 |
5.553.278,64 |
5.830.942,58 |
IV |
4.641.215,03 |
4.873.275,79 |
5.116.939,58 |
5.372.786,56 |
5.641.425,89 |
5.923.491,19 |
6.219.612,05 |
6.530.655,66 |
V |
5.198.160,81 |
5.458.068,86 |
5.730.972,31 |
6.017.520,93 |
6.318.396,98 |
6.634.116,83 |
6.966.032,68 |
7.314.334,32 |
VI |
5.821.940,10 |
6.113.037.11 |
6.418.688,97 |
6.739.623,42 |
7.076.604,60 |
7.430.434,83 |
7.801.956,58 |
8.192.054,41 |
VII |
6.520.572,88 |
6.846.601,53 |
7.188.931,61 |
7.548.378,20 |
7.925.797,11 |
8.322.086,97 |
8.738.191,32 |
9.175.100,89 |
VIII |
7.303.041,63 |
7.668.193,72 |
8.051.603,41 |
8.454.183,59 |
8.876.892,77 |
9.320.737,41 |
9.786.774,29 |
10.276.113,01 |
IX |
8.179.406,61 |
8.588.376,9 |
9.017.795,80 |
9.468.685,59 |
9.942.119,87 |
10.439.225.87 |
10.961.187,17 |
11.509.246,53 |
X |
12.432.698,04 |
13.054.332,95 |
13.707.049,60 |
14.392.402,08 |
15.112.022,19 |
15.867.623,30 |
16.661.004,47 |
17.494.054,70 |