REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013
LEI N° 980, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do
Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O artigo
145 da lei N°. 796/93, passa a ter a
seguinte redação:
Será concedida gratificação
adicional por tempo de serviço no percentual de 05% (cinco por cento) para cada
período de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Serviço Público Federal,
Estadual e Municipal.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° A apuração
do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando
estes sempre 365 dias.
§ 4° O
adicional instituído por Lei, será pago automaticamente pelo Departamento de
Recursos Humanos.
§ 5° O
adicional por tempo de serviço, não será computado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 6° Revogado.
§ 7° No
caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em
razão do tempo de serviço de cada um deles.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança em 20 de
fevereiro de 1997.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Data Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA
Sec. Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.