LEI Nº 905, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir 50 (cinqüenta) sacos de milho e 800
kg (oitocentos quilos) de farelo de soja para a Escola CIR – Centro Integrado
Rural de Boa Esperança.
Art. 2º As despesas de que trata o artigo 1° totalizam o montante de
aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das despesas com a aplicação desta
Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal a seguir:
01 – SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
||
08421882.005 |
Manutenção para Ensino Regular |
|
3.1.3.0 |
- Serviços de Terceiros e Encargos |
|
3.1.3.2 |
- Outros Serviços e Encargos |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
aos quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.