LEI Nº 901, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o
Chefe do Poder Executivo Municipal a assinar convênio com a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), com a finalidade de atender
propriedades rurais localizadas neste Município, em conformidade com o Anexo
II, parte integrante do referido convênio.
Art. 2º Fica aprovado, conforme seu contexto, o convênio apresentado e seus
respectivos anexos.
Art. 3º O Município participará financeiramente, na implementação do PRORURAL-
Programa de Eletrificação Rural comunitária, na ordem de R$ 55.091,23
(cinqüenta e cinco mil, noventa e um reais e vinte e três centavos), sendo que
o valor total será rateado entre este, Escelsa (Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) e o Produtor Rural, nas condições fixadas no
Anexo I do convênio em pauta.
Art. 4º Fica autorizado o Banco depositário das quotas do ICMS (Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), a proceder o
bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela Escelsa
(Espírito Santo Centrais Elétricas S/A) relativas ao respectivo convênio.
I – Os recursos financeiros, de responsabilidade do Município de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, serão repassados à Escelsa (Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A), em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do
Convênio.
II – O valor de cada parcela será atualizado mensalmente mediante
aplicação da variação acumulada do IPC-r no período compreendido entre o mês
anterior ao da assinatura deste Convênio e ao mês anterior ao vencimento de
cada parcela.
III – O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 dias a partir da
assinatura deste Convênio e as demais parcelas terão vencimentos mensais e
consecutivos com base no valor apurado, conforme disposto no item II, deste
Artigo.
IV – Na hipótese de insuficiência de recursos para quitação de quaisquer
parcelas na data de seu vencimento, será cobrado sobre
a parcela em atraso, multa de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por
dia de atraso.
Art. 5º As linhas de distribuição, ramais, instalações de centros de
transformação e entradas de serviço, passarão à Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), que se responsabilizará pela
sua manutenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa
e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.