LEI Nº 901, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ESCELSA (ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A), PARA EXECUÇÃO DE PRORURAL - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a assinar convênio com a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), com a finalidade de atender propriedades rurais localizadas neste Município, em conformidade com o Anexo II, parte integrante do referido convênio.

 

Art. 2º Fica aprovado, conforme seu contexto, o convênio apresentado e seus respectivos anexos.

 

Art. 3º O Município participará financeiramente, na implementação do PRORURAL- Programa de Eletrificação Rural comunitária, na ordem de R$ 55.091,23 (cinqüenta e cinco mil, noventa e um reais e vinte e três centavos), sendo que o valor total será rateado entre este, Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A) e o Produtor Rural, nas condições fixadas no Anexo I do convênio em pauta.

 

Art. 4º Fica autorizado o Banco depositário das quotas do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a proceder o bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A) relativas ao respectivo convênio.

 

I – Os recursos financeiros, de responsabilidade do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, serão repassados à Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Convênio.

 

II – O valor de cada parcela será atualizado mensalmente mediante aplicação da variação acumulada do IPC-r no período compreendido entre o mês anterior ao da assinatura deste Convênio e ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.

 

III – O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 dias a partir da assinatura deste Convênio e as demais parcelas terão vencimentos mensais e consecutivos com base no valor apurado, conforme disposto no item II, deste Artigo.

 

IV – Na hipótese de insuficiência de recursos para quitação de quaisquer parcelas na data de seu vencimento, será cobrado sobre a parcela em atraso, multa de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso.

 

Art. 5º As linhas de distribuição, ramais, instalações de centros de transformação e entradas de serviço, passarão à Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), que se responsabilizará pela sua manutenção.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.