LEI Nº 881, DE 22 DE ABRIL DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para exercer o cargo de
coordenador de Turno, o Profissional deve atender às seguintes exigências:
I - Ter experiência
profissional de, no mínimo, três anos;
II - Ser considerado estável
após 02 anos de nomeação por Concurso Público ou estabilizado na forma da
Constituição Federal.
III - Ser portador de
habilitação para o correspondente campo de atuação.
Art. 2º Fica fixada em seis
horas diárias a carga horária do coordenador de Turno.
Art. 3º Os proventos do
profissional aposentado, no exercício de Coordenador de Turno, conforme a
categoria da Unidade Escolar, serão previstos na forma da Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes
deste correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário
serão suplementadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/94.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
dois dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.