LEI Nº 881, DE 22 DE ABRIL DE 1994

 

“DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA OCUPAR O CARGO DE COORDENADOR DE TURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto para impressão

 

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para exercer o cargo de coordenador de Turno, o Profissional deve atender às seguintes exigências:

I - Ter experiência profissional de, no mínimo, três anos;

 

II - Ser considerado estável após 02 anos de nomeação por Concurso Público ou estabilizado na forma da Constituição Federal.

 

III - Ser portador de habilitação para o correspondente campo de atuação.

 

Art. 2º Fica fixada em seis horas diárias a carga horária do coordenador de Turno.

 

Art. 3º Os proventos do profissional aposentado, no exercício de Coordenador de Turno, conforme a categoria da Unidade Escolar, serão previstos na forma da Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes deste correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário serão suplementadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/94.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.