REVOGADA PELA LEI N°.1143/2001
LEI Nº
793, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
AS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A
ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano
Plurianual;
II - Diretrizes
Orçamentárias;
III - Orçamento
Anuais.
Parágrafo 1º Cabe
a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação do Governo;
Parágrafo 2º A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do prefeito;
Art. 3º A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os Planos e Programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual
a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução
coordenada do Plano anual.
Art. 5º A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político-econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe
à administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para
se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a liberação de recursos necessários à fiel execução dos Programas
Anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano Geral do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º As
atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos Planos e Programas de Governo.
Art.
Parágrafo Único A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais
sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 O
controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O Controle,
pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas
que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos
de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas
decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos
próprios.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - ORGÃO DE
ASSESSORAMENTO
Gabinete do
Prefeito;
Assessoria Jurídica.
II - ORGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal
de Administração-SMA;
Secretaria Municipal
de Finanças-SMF.
III - ORGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Secretaria Municipal
de Obras, serviços Urbanos e Viação-SEMURV;
Secretaria Municipal
de Educação e Cultura-SEMEC;
Secretaria Municipal
de Saúde-SMS;
Secretaria Municipal
de Ação Social e Habitação-SASH;
Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente-SEMAM.
Parágrafo Único A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ORGAOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos e especificamente:
a) - O
encaminhamento de Projetos, de processos e outros documentos para apreciação do
Prefeito;
b) - A colaboração
com o Prefeito na preparação de mensagens e Projetos;
c) - A lavratura de
atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) - A redação e
preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) - A recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) - O auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) - A prestação de
esclarecimento ao público sobre problemas do Município;
h) - A prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) - O atendimento
às Comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) - O incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) - O estímulo e o
apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ação Social;
m) - A divulgação,
aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo
Prefeito;
n) - O
encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas
pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o) - A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. ações municipais, no
desenvolvimento técnico assistencial e nas questões jurídico-administrativas.
Parágrafo Único Assistirá
ao Assessor de Assuntos jurídicos da Municipalidade, um Adjunto com as
atribuições que este lhe indicar e as que constatem na Estrutura.
Art. 15
Compete à Assessoria técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejamento e
Coordenação, compreendendo:
a) O assessoramento
ao Prefeito, quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias, e dos Orçamentos Anuais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Artigo 165
da Constituição Federal;
b) O auxilio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) A execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) A elaboração, avaliação,
o controle e o acompanhamento da execução dos orçamentos;
e) A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
f) Controle de
execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus
resultados;
g) A promoção de
estudos e projetos visando a identificação, localização e capitação de recursos
financeiros para o Município;
h) A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) A proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) A proposição de
programas de treinamento de recursos humanos;
l) A promoção de
Programas de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
m) A avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
n) A elaboração de
estudos de projetos econômicos inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
o) A análise da
capacidade do Município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e
projetos;
p) A implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desperdício em
todas as suas formas;
q) A execução de
outras atividades correlatas.
II - Desenvolvimento
Técnico-Assistencial:
a) Orientação
técnica às organizações sociais, com o objetivo de fortalecê-las junto à
municipalidade;
b) Assistência às
entidades comunitárias, garantindo sua representatividade e aperfeiçoamento;
c) Assistir e
prestar serviços à população de baixa renda, no sentido de buscar a garantia
dos seus direitos sociais;
d) Desenvolver as
atividades de acompanhamento à maternidade, à infância e aos idosos, visando
assisti-los na conformidade da Lei;
e) Acompanhar e
assistir a prestação de serviços aos migrantes, desempregados e deficientes
físicos, objetivando sua integração à sociedade;
f) Atuação junto às
Comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o
devido encaminhamento aos órgãos competentes;
g) Coordenar,
dirigir, desenvolver e promover as atividades relativas às creches municipais.
III - Assuntos,
Jurídicos, compreendendo:
a) O Assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
Jurídico-Administrativas;
b) A elaboração de
pareceres sobre consultas formulados pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) A análise e
redação de projetos de Leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
d) A defesa em
juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e) A execução da
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) A seleção de
informações sobre Leis e projetes legislativo federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I - Departamento de
Compras e Serviços;
II - Departamento de
Recursos Humanos;
III - Área de
almoxarifado e patrimônio;
IV - Área de
expediente e Serviços Diversos;
V - Área de Serviços
Gerais.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E SERVIÇOS
Art. 18
Compete ao Departamento de Compras e Serviços o Desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Organização e
utilização do Cadastro de Fornecedores;
II - A expedição de
cadastro de registro de firmas fornecedoras;
III - Organização e
listagem atualizada de preços dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;
IV - A realização de
coleta de preços visando a aquisição de materiais ou equipamentos;
V - O encaminhamento
dos pedidos de Licitação, para as providencias necessárias, conforme o caso;
VI - O controle dos
prazos de entrega de material providenciando as cobranças às firmas, quando se
fizerem necessárias;
VII - A articulação
com o Departamento de Contabilidade, para efeito de registro patrimonial do
material permanente;
VIII - A tomada de providencias quanto ao emplacamento, registro
e alienação de todos os bens móveis e imóveis da municipalidade;
IX - A realização,
anualmente ou em épocas predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro,
encaminhando-os aos órgãos afins;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19
Compete ao Departamento de Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - O
desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos,
através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento;
II - A promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, planos de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
III - A execução das
políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
IV - O
desenvolvimento e o controle de recursos humanos, através da análise
quantitativa desses recursos;
V - A organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando um Sistema de Informação
da força de trabalho do Município;
VI - A preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
VII - O cumprimento
dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
VIII - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
IX - A aplicação do
Plano de Carreira, bem como e execução de outras tarefas que visam a
atualização e controle do mesmo;
X - A fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
XI - A elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
XII - A elaboração
das folhas de pagamento;
XIII - O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitado;
XIV - A execução de
serviços datilográficos da área;
XV – A execução de
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
ÁREA DE ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
Art. 20 Compete
a área de Almoxarifado e Patrimônio o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Nota Fiscal;
II - A guarda, a
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;
III - A organização
e controle do fichário de movimentação dos materiais - entrada e saída – e do
estoque dos mesmos;
IV - O fornecimento
aos órgãos da Prefeitura dos materiais requisitados;
V - A elaboração da
precisão de compras, tendo em vista atender às necessidades dos diversos órgãos
da prefeitura;
VI - A requisição de
compra de material, utilizando os formulários próprios;
VII - A atualização
dos catálogos de materiais;
VIII - A realização
de inventário do material estocado;
IX - A tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
X - A promoção da
conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XI - O cadastro, o
controle e a coordenação do patrimônio Público Municipal, desde a aquisição até
a exclusão de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como a sistematização de
arquivamento de fichas e inventários;
XII - A execução de
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 21 Compete
a Área de Expediente e Serviços Diversos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - O recebimento,
carimbo numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
II - O registro, em
livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;
III - A remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
IV - O atendimento
ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto à
localização de processo;
V - O recebimento de
exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município,
encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;
VI - A organização e
a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis
implementando o sistema de arquivamento;
VII - O atendimento,
quando solicitado oficialmente do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livros próprios ou registro em ficha própria;
VIII - A
implantação, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do Centro de
Processamento de Dados da Municipalidade, objetivando a informatização de
todas as Secretarias Municipais e dos serviços prestados pelo Município;
IX - A organização,
funcionamento e manutenção de serviço público de expedição de documentos de
identidade civil, em colaboração com o órgão estadual competente;
X - A organização,
funcionamento e manutenção de serviço público de alistamento militar, em
colaboração com o órgão Federal competente;
XI - A organização,
funcionamento e manutenção de serviço de cadastro e distribuição de guias para
a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural, em colaboração com o Órgão
Federal competente;
XII - A
administração e fiscalização dos cemitérios Municipais envolvendo as atividades
de sepultamento e exumação, bem como a manutenção e atualização dos registros
relativos a inumação, exumação, transladação dos registros e perpetuidade de
sepulturas e manutenção das dependências para a realização de velórios;
XIII - A execução de
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 22 Compete
a Área de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;
II - A execução das
atividades de abertura e fechamento, bem como a ligação e o desligamento de
luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
III - A execução da
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
IV - A execução de
atividades de vigilância diurna e noturna dos prédios municipais;
V - A promoção da
conservação e manutenção de equipamentos de escritório, providenciando o reparo
tão logo apresente defeitos;
VI - A execução de
serviço de copa e cozinha;
VII - A proposição
de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de Ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a elaboração dos Órgãos
Anuais, programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e demais Órgãos da Prefeitura.
Art. 24 As
atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através dos
seguintes Departamentos:
I - Departamento de
Contabilidade;
II - Departamento de
Tributação;
III - Departamento
Financeiro.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 25 O
Departamento de Contabilidade auxiliará a Secretaria Municipal de Finanças a
executar sua Política Administrativa, bem como supervisionar as atividades
inerentes à sua área de atuação.
Art. 26 Compete
ao Departamento de Contabilidade o Desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Participar na
elaboração e análise dos orçamentos Anuais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento da Programação Financeira de Desembolso;
II - O
acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações,
quando necessárias e autorizadas previamente;
III - A escrituração
sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiros da Prefeitura;
IV - O
acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos, contratos e
convênios;
V - A remessa,
mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários do Tribunal de Contas
do Estado e à Câmara Municipal;
VI - A elaboração de
balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação Superior;
VII - A elaboração,
no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
VIII – A elaboração
das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
IX - A emissão de
Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da Despesa;
X - A análise das
folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades Orçamentárias;
XI - A análise e o controle
dos custos por obra serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;
XII - A análise,
conferência e instrução em todos os processos de pagamentos na fase final, bem
como em todos os documentos elaborados pela Área Financeira;
XIII- O controle do
arquivamento dos processos liquidados;
XIV - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 27 O
Departamento de Tributação auxiliará a Secretaria Municipal de Finanças e executará sua política
Administrativa, bem como supervisionar as atividades inerentes a sua área de
atuação.
Art. 28 Compete
ao Departamento de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal;
II - A organização e
manutenção atualizada do Cadastro de Contribuintes dos tributos de competência
do Município;
III - A orientação
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - A elaboração
dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas,
contribuição de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidadas;
V - A execução de
medidas necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Secretário para
autorização;
VI - O envio de
processos à Assessoria Jurídica objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa, de acordo com as instruções do Secretário Municipal de Finanças;
VII - A elaboração
mensal, do demonstrativo de arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no
Ativo Financeiro do Município;
VIII - A análise de
todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados, promovendo o
atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os casos de dúvidas;
IX - A execução de
medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;
X - A execução da
Fiscalização dos tributos citados na alínea “a” deste artigo, lavrando,
conforme cada caso notificações, intimações e autos de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
XI - A atualização
do Cadastro Imobiliário do Município;
XII - A emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos e taxas, obedecendo os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
XIII - A execução
dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o
lançamento dos títulos devidos;
XIV - A orientação,
em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto sobre Serviço de qualquer natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
XV - A inscrição em
Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a
Prefeitura;
XVI - A fiscalização
periódica aos contribuintes do Imposto sobre serviço de qualquer Natureza;
XVII - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 29 Compete
ao Departamento Financeiro o Desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento da
receita arrecadada, proveniente de tributos ou qualquer título;
II - A execução de
pagamento das despesas, previamente autorizadas;
III - A emissão e a
assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito e com o
secretário Municipal, quando for o caso;
IV - A escrituração
do livro de caixa;
V - A elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
VI - O recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos do Município, desenvolvendo-os quando
devidamente autorizados;
VII - O controle
diário dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela
Prefeitura;
VIII - O
recolhimento das importâncias devidas à encargos sociais da Prefeitura;
IX - O fornecimento
de suprimento de dinheiro outros órgãos da administração Municipal, desde que
devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
VIAÇÃO
Art. construção, conservação, fiscalização, de obras e posturas,
carpintaria, produção de arte fatos de cimento, limpeza pública, conservação de
parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros,
iluminação pública, estradas, pontes, bueiros, transportes e oficinas.
Art.
I - Departamento de
Obras.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 32 O
Departamento de obras auxiliará a Secretaria Municipal de Obras a executar sua
política administrativa, bem como supervisionar as atividades inerentes a sua
área de atuação.
Art. 33 O
Departamento de Obras exercerá suas atividades através das seguintes Áreas:
I - Área de
construção e conservação de obras;
II - Área de
Licenciamento e Fiscalização de Obras;
III - Área de
Artefatos de cimento e de Britagem;
IV - Área de
Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
SEÇÃO II
DA AREA DE CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS
Art. 34 Compete
a Área de Construção e Conservação de Obras, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - A elaboração dos
estudos e projetos de obras Municipais, bem como os respectivos orçamentos;
II - A elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
III - A construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos,
dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
IV - A pavimentação
de ruas, vias públicas e logradouros;
V - A execução dos
serviços de instalações elétricas e hidráulicas eventuais, em logradouros,
prédios e salas ou outros locais de reunião pública, quando for ocasião de
festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridade competente;
VI - A fiscalização,
quanto a obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término de obras, bem como a qualidade dos materiais aplicados;
VII - A coordenação
dos serviços de carpintaria;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 35 Compete
à Área de Licenciamento e Fiscalização de obras, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - A orientação ao
público, quanto à obediência ao código de postura;
II - O estudo da
aprovação de projetos e plantas para a realização de Obras Públicas e
Particulares;
III - O
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para a
apreciação do órgão municipal de saúde;
IV - A organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
V - A informação em
processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de
construção, reconstrução, acréscimos, reformas, consertos e limpeza de imóveis
particulares;
VI - A fiscalização
e acompanhamento de realização de obras no Município;
VII - O embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais;
VIII - A informação
em processo para concessão de Alvarás de Licença para Habitação
"HABITE-SE" e Certidões detalhadas;
IX - A fiscalização
ao Comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em
vias públicas;
X - A promoção de
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XI - A fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública;
XII - A aprovação de
instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos;
XIII - A apreciação
de projetos de loteamento desmembramento e arruamento, de acordo com a
legislação específica;
XIV - O fornecimento
de informações ao Departamento de Tributação, objetivando a manutenção do
Cadastro Imobiliário;
XV - A organização,
o controle e fiscalização do funcionamento de mercados e feiras, em colaboração com a
secretaria Municipal de Agricultura;
XVI - A organização
do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes licença para o exercício das
atividades do comércio de gêneros alimentícios preparados e refrigerantes em
via pública, em articulação com a Área de Licenciamento e Fiscalização de
Obras;
XVII - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE BRITAGEM
Art. 36 Compete
a Área de Artefatos de Cimento e de Britagem, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - A perfuração e
aplicação de cargas explosivas para extração de pedras;
II - A preparação de
pedras para construção de alicerces de muro de arrimo;
III - A fragmentação
de pedras para britagem;
IV - A requisição de
matéria prima para a fabricação de arte fatos de cimento;
V - A execução dos
trabalhos de fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
VI - A estocagem,
distribuição e controle de produtos de arte fatos de cimento;
VII - A britagem de
pedras, seu fornecimento e uso serão disciplinados por ato explicito do Poder
Executivo;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 37 Compete
à Área de Serviços Urbanos e Limpeza Pública o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - A execução de
campanhas de esclarecimentos ao Público, a respeito de problemas de coleta de
lixo especialmente quanto ao uso de recipientes que atendam ao disposto nas
normas específicas;
II - A definição,
através de planta física do Município e zoneamento da Cidade, para fins de
limpeza dos logradouros e vias públicas e coleta de lixo domiciliar, comercial
e industrial;
III - A definição
dos itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo, observando o sistema
viário para melhor rendimento dos serviços;
IV - O recolhimento
de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais, edificações públicas e logradouros, promovendo sua remoção para
locais previamente determinados;
V - A execução dos
serviços de varreção, capina e roçagem de matagais em vias públicas e
logradouros;
VI - A definição da
destinação final dos resíduos coletados e seu aproveitamento, quando for o
caso, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
VII - A execução de
limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;
VIII - A lavagem de
logradouros públicos quando for o caso;
IX A fiscalização em
observância às posturas municipais e regulamentos relativos a utilização dos
logradouros públicos, notificando o Departamento competente, para efeitos de
tomada de providências;
X - A limpeza, a
guarda e distribuição de equipamentos utilizados na limpeza pública;
XI - A conservação e
limpeza dos parques e jardins e áreas adjacentes;
XII - A manutenção
das áreas verdes do Município, em colaboração com o Departamento de Obras, com
vistas ao embelezamento urbano;
XIII - A formação,
ampliação e reforma dos parques e jardins, em articulação com o Departamento de Obras;
XIV - A execução da
limpeza e conservação dos Cemitérios;
XV - A execução dos
trabalhos de inumeração, exumação e transferência de restos mortais, observando
as disposições legais;
XVI - A manutenção
atualizada dos registros relativos a inumeração, exumação, transladação e
perpetualidades de sepulturas;
XVII - A proposição
do emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;
XVIII - A limpeza, e
guarda e distribuição dos instrumentos utilizados na área;
XIX - A execução de
outras atividades Correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art. 39 Compete
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) O fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A orientação,
coordenação e execução do Ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) A fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didática pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) A elaboração de
calendário do Ensino Pré-Escolar;
e) A execução da
chamada para matrícula da população em idade da rede Municipal de Ensino;
f) A promoção e
organização das atividades em jardim de infância, chefes e/ou estabelecimentos
similares;
g) A preparação da
criança para ingresso no Ensino Fundamental;
h) A orientação e
cooperação dos cursos de alfabetização de adultos;
i) O incentivo ao
aluno no aprendizado;
j) O incentivo para
o desenvolvimento físico, metal, emotivo e social;
l) O desenvolvimento
no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) O estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) A indução ao
aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais
e sociais;
o) A integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) A promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) O registro das
atividades desenvolvidas e de todas as concorrências nos estabelecimentos
escolares;
r) O controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
s) A assistência
educacional aos alunos carentes no que se refere a obtenção de material
escolar, as facilidades de transportes e outros;
t) A articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
u) A execução de
outras atividades correlatas.
II - ENSINO
FUNDAMENTAL, compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para formulação da política educacional do Município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na
fixação de Diretrizes pedagógicas e administrativas para o Ensino Municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de Ensino do Município;
c) O auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação em observância às
determinações legais vigentes;
d) A ajuda na
elaboração do calendário;
e) A execução da
chamada para matrícula da população com idade escolar na rede Municipal de
Ensino;
f) O controle da
assiduidade dos professores e freqüência dos alunos, a organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede Municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
g) A organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da Rede Municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) A promoção do
aperfeiçoamento do processo Ensino-Aprendizagem através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) O aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros, e
outros;
j) A oferta de
cursos, visando a ampliação do Ensino no Município;
l) A promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e comunidade em geral, visando o
aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
m) A assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere a obtenção de material
escolar, as facilidades de transportes e outros;
n) A articulação com
a Secretaria Municipal de saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
o) A inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a
proposição de reformas, ampliação e construção de novas Unidades Escolares;
p) A expedição de
Certificados de Conclusão de Cursos;
q) A orientação,
supervisão e execução dos programas referentes a Educação Física;
r) A colaboração na
orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais,
esportivos e recreativos;
s) O recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da Merenda Escolar;
t) A realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) A execução de
outras atividades correlatas.
III - EVENTOS
CULTURAIS, compreendendo:
a) A execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do
Município;
b) A elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) A elaboração e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
d) A promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) A orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
f) A promoção de
programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e
de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
g) A mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
h) O incentivo às
comemorações cívicas;
i) A elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do Município;
j) A manutenção, o
zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;
l) A promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) O levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio histórico e cultural do Município;
n) A coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da
vida do Município;
o) O planejamento, a
promoção e a distribuição calendário das festividades regionais;
p) A execução de
outras atividades correlatas.
IV - BIBLIOTECA -
Compreendendo:
a) O planejamento e
a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de
editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento, o
registro de livros e periódicos;
c) O registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) A indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de
fichários e catálogos;
f) A manutenção, em
bom estado de conservação toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) A manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos
da Administração Municipal;
h) O controle do
empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação aos
usuários, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) A realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) A execução de
atividades administrativas da biblioteca, como contratos com editores,
promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbios com outras
bibliotecas;
m) A execução de
outras atividades correlatas.
V - CULTURA E
TURISMO - Compreendendo:
a) A execução de
programas que visem à exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo Estadual e/ou Federal;
b) A proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o
estímulo às manifestações que possam contribuir-se em atrações turísticas;
c) A execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, e outros,
voltados para as atividades turísticas do Município;
d) A efetivação de
medidas que asseguram a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do
patrimônio cultural;
e) A organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais,
folclóricas e festejos tradicionais do Município;
f) A proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
g) A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica à população do Município.
Parágrafo Único Compete
à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Área de Serviços
Municipais de Saúde;
II- Área de Saúde
Pública e Ações Programáticas.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE SERVIÇOS
MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 41
Compete à Área de Serviços Municipais de Saúde o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prestação de
assistência médico-odontológica, preventiva a curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades Escolares Municipais;
II - A promoção dos
serviços de assistência Médica aos servidores Municipais, no que se refere à inspeção
de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
III - A execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
IV - O atendimento
de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas específicas, quando for o caso;
V - A promoção de
coleta e informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
VI - A participação
em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em
colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
VII - O planejamento
e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da Comunidade;
VIII - A
administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo o
atendimento de pessoas doentes e das que necessitares de socorros imediatos;
IX - A promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante
articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específicos, objetivando sua
erradicação;
X - A promoção de
palestras para esclarecimento da população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
XI - A promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
XII - A elaboração e
execução de programas para a promoção de saúde nas Comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
XIII - A inspeção
sanitária dos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
Município;
XIV - A realização
de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
XV - A elaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de
serviços urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
XVI - A informação
em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de
indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidores, bem como de
projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XVII - A direção e
fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios
destinados à saúde pública;
XVIII - O
abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos Serviços de
Saúde Municipal;
XIX - A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA E
AÇÕES PROGRAMATICAS
Art. 42
Compete à Área de Saúde Pública e Ações Programáticas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - A elaboração e
execução de programas de educação sanitária, objetivando a mudança de
comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais, que repercutem
na saúde da população em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;
II - A averiguação
da qualidade de água potável, distribuída no Município, e a tomada de
providências em caso de perigo para a saúde população;
III - A realização
de estudos que afetam a saúde da população do Município;
IV A promoção de
programas que visem a orientação, assistência e educação alimentar da
Comunidade;
V - O auxílio em
programas de vacinações de animais domésticos em articulação com os órgãos
Estaduais e Federais;
VI – A promoção
periódica de abastecimentos e controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento da Secretaria;
VII - O recebimento,
a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas:
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art.
Art. 44 As
atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Ações
Programáticas;
II - Área de
Integração Social.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS
Art. 45
Compete a Área de Ações Programáticas o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) Promoção da
integração com as Comunidades e entidades locais de cunho associativo,
filantrópico ou de desenvolvimento social;
b) O apoio às ações
de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, em
articulação com outros órgãos competentes;
c) A ação
organizadora que vise à participação popular na administração Municipal,
principalmente através dos Conselhos instituídos pela Lei Orgânica Municipal;
d) A participação em
reuniões com as comunidades objetivando a discussão dos seus anseios e das suas
reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências
cabíveis;
e) O apoio aos
eventos promovidos pelas comunidades;
f) A criação,
organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as
organizações comunitárias locais;
g) A promoção de
estudos visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim
específico de atendimento no campo social em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
h) A execução e
coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência
médico-hospitalar;
i) A promoção e
execução, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e
de Saúde, de programas de assistência médico-odontológica e escolares;
j) A elaboração e
implementação, em articulação com órgãos e entidades Estaduais e Federais, de
programas de assistência social aos idosos, visando assegura-lhes orientação necessárias ao
encaminhamento de seus problemas;
l) A promoção e
implementação, em articulação com órgãos afins, de programas para priorização
da assistência materno-infantil;
m) A coordenação,
orientação e assistência das creches Municipais;
n) A tomada de
providências para o encaminhamento de pessoas doentes para outros centros de
saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
o) A articulação
permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência Social, Estadual e
Federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência dos serviços de
assistência médico-social de defesa sanitária e de problemas de saneamento do
meio ambiente do Município;
p) A promoção de
levantamentos sócio-económicos, objetivando o Planejamento habitacional das comunidades;
q) A colaboração com
o Departamento de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços
de obras Municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
r) A promoção, em
articulação com os órgãos Municipal, Estadual e Federal de Educação, de cursos
de preparação ou especialização de mão-de-obra necessárias às atividades do
Município;
s) O estímulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;
t) A articulação com
as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros,
indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência
social nas Comunidades;
u) A participação em
todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação,
articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;
v) A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECERTARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 46
Compete à Área de Integração Social, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) A implantação,
coordenação, execução e desenvolvimento da política Municipal de promoção Social
do Menor Carente;
b) A implantação,
manutenção e funcionamento permanente de Escola Especial, adequada ao
atendimento do menor carente, visando a sua educação formal, profissionalização
e integração ao meio de origem;
c) O fornecimento de
alimentos, vestimentas, remédios e assistência médico-dentária-hospitalar à
clientela carente do Município;
d) A análise,
fichamento e registro da população de menores carentes no Município, sejam em
núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em situação de abandono;
e) O acompanhamento
das famílias Ação Social e sua integração nas promoção do menor carente;
f) A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.
Art. 48 As
atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão
executadas através das seguintes áreas:
I - Área de
Desenvolvimento rural;
II - Área de
Serviços e Fiscalização;
III - Área de Meio
Ambiente, Arborização e Reflorestamento.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 49
Compete à Área de Desenvolvimento Rural as seguintes atividades:
a) A realização de
programas de fomento a agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
b) A articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município;
c) A elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
d) A assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos Estadual ou
Federal, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
e) O incentivo ao
uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
f) A criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
g) A promoção
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para a agricultura do Município;
h) A assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais
declarados imunes ao corte e as demais culturas desenvolvidas no Município;
i) A promoção de
medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e ou
cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de Ação Social Estadual,
federal e da iniciativa privada;
j) A manutenção e a
atualização de Planta Cadastral do Sistema Viário do Município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Viação;
l) A orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas em articulação com órgãos de
saúde Municipal, Estadual e Federal;
m) A elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) A identificação
das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
o) O planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
p) A orientação na
construção de terreiros, açudes ou estradas de lavoura, bem como a busca de
recursos mediante convênios com outros órgãos Estaduais e Federais;
q) A execução de
Outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS E
FISCALIZAÇÃO
Art. 50
Compete à Área de Serviços e Fiscalização as seguintes atividades:
a) A organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre os produtores e os consumidores, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
b) A fiscalização
dos produtos cadastrados, qualidade de produtos oferecidos e nível de preços
praticados nas feiras livres de produtores, compatíveis com o objetivo da
atividade;
c) A administração e
fiscalização do Matadouro Municipal e a coibição do abate clandestino a través
do controle da carne distribuída no Município, sempre que necessário com a
articulação junto aos órgãos competentes das Secretarias Municipal e Estadual
de Saúde;
d) A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
ARBORIZAÇÃO E REFLORESTAMENTO
Art. 51
Compete à Área de Meio Ambiente, Arborização e Reflorestamento o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) A implantação e
manutenção de viveiros objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos
produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias escolares;
b) Criação de
medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e ou nascentes
existentes no Município;
c) A promoção de
campanhas educativas junto as Comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
d) A fiscalização e
o controle de fontes poluidores e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
e) A fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
f) A promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;
g) A elaboração de
planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
h) A execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único A
implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos de Chefia;
II - Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às
Chefias e encarregados de área com relação às competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
OCUPANTES DA POSICÃO DE CHEFIA
Art. 53
São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 14, 16, 23, 30, 38,
40, 41 e 45, respectivamente, deste Estatuto e, especificamente:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos e ele pertinentes;
III - Cumprir e
fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro, ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades
de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de nações e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão por seus subordinados;
X - Apreciar e
aprovar a escala de férias de pessoal no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do
Município, consolidando-o com a participação dos Secretários Municipais e do
Chefe do Gabinete.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 54
São responsabilidades comuns dos encarregados de área de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes ali e, especialmente:
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer
subsídios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 55
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança
necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo,
valores, referência e distribuição, conforme ANEXOS II e III.
Art. 56 As
funções de confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para
atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta
Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único As
funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e
pelas turmas de trabalho.
Art. 57 As
nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Chefes de
Órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no Artigo 12, deste
Estatuto, são de livre nomeação do Prefeito.
II - Os Encarregados
pelas Áreas e os Responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo
Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 58 O
servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento
do vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescido de uma
gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
Art. 59 O
valor percebido pelo ocupante de cargo Comissionado e de Função de Confiança,
não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo
Prefeito e Secretário Municipal, respectivamente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60
Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 61
Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no
artigo 169, da Constituição Federal e no artigo 38 - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 62 Os
órgãos Municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art.
Art. 64
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES.
Parágrafo 1º A
extinção dos cargos de provimento em comissão e das Funções Gratificadas
citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Parágrafo 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o
parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando
dar ciência ao responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação as formas de
funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura da
Prefeitura.
Art. 65 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO
I
A que se refere o parágrafo único do artigo 12
A POSIÇÃO DO PREFEITO
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ANEXO II
A que se refere o artigo 35
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
BOA ESPERANÇA-ES
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ANEXO III
A que se refere o artigo 35
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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