LEI Nº 790, DE 21 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar
os pagamentos das tarifas telefônicas denominadas "DIF Assinatura
Rádio" incluídas mensalmente nas contas telefônicas do MEPES - Movimento
de Educação Promocional do Espírito Santo, desde que os valores dessas tarifas
não ultrapassem 83% (oitenta e três) por cento da renda liquida mensalmente
apurada na conta telefônica do posto de serviço (PS) do mesmo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação Orçamentária, consignadas no Orçamento corrente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
um dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.