LEI Nº 755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar
o fator de localização atual dos imóveis urbanos do Município de Boa Esperança,
em 20% (vinte por cento), a vigorar no exercício de 1993.
Art. 2º O prazo para recolhimento do IPTU/
TSU para o exercício de 1993, fica fixado para 31/ 05/ 93, podendo ser
prorrogado por Decreto do Executivo Municipal, se houver imprevistos na entrega
dos carnês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.