LEI Nº
719, DE 25 DE MARÇO DE 1992
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA(ES), no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei
8.069 de 13/07/90, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Município de Boa Esperança-ES, farse-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em carter supletivo,
para aqueles que dela necessitarem;
III - Serviços
especiais que visem a:
a) Prevenção e
atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização
de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção
jurídico-social.
§ Único. O Municipio destinará espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
I - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conseiho Tutelar.
Art. 4º O Município poder criar os programas e serviços que aludem os
incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conseiho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ Único. Os programas serão classíficados como de proteção ou
sócio-educativos e destinarse-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
o) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
L) Semi-liberdade;
g) Internação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselbo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento
vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal
nº 8.069/90.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 6º O Conseiho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adoleseente é compoato de treze membros, sendo:
I - Seis membros representando o Município, indicados pelos
seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
o) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um} representante da Scretaria de Agricultura;
e) 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municlpal;
Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é
composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - Seis membros
representando o Municipio, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da
Secretaria de Educação;
b) 1 (um) representante da
Secretaria de Ação social;
c) 1 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da
Secretaria de Finanças;
e) 1 (um) representante da
Secretaria de Agricultura;
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal. (Redação dada
pela Lei nº.722/1992)
II - Seis representantes das organizações de participação
popular do Município.
§ 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados
pelos Consnlhos Municipais das respectivas Secretarias, ou na falta destes, pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para
nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º Os Conseiheiros representantes do Poder Legislativo Municipal
serão indicados pelo seu respectivo cargo, no prazo de 10 (dez) dias contados
da solioitação, para nemeação e posse pelo Conselho Munioipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º O conselheiro representante do Poder Legislativo Municipal será
indicado pelo seu respectivo órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)
§ 3º A indicação dos membros representantes das organizações de
participação popular seá feita pela Assembléia Geral das Entidades, realizada a
cada ano, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse
pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Os membros do Conselbo e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 1 (urn) uno, possibiltada a reeleição.
§ 5º A função do membro do conselho é considerada de interesse
público ralevante e não será remunerada.
§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselbo dar-se-á pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, obedecida a
origem das indicaçães.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - Opinar e participar na forrnulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do
art. 2º desta Lei, bern como sobre a criação da entidades governarnentais ou
realização de consórcio interrnunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Regulamentar, organizar, coordenar, bern como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse de membros do
Conseiho Tutelar.
V - Elaborar seu regimento interno;
VI - Solicitar as indícações para o preenchimento de cargo de
conselheiro municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos
de término de mandato;
VII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades
não governamentais;
IX - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
administrativos ligados à prornoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
X - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselhoo Tutelar,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
juventude;
XII - Proceder inscrição de programas de proteção e
sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamnntais na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90.
XIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doaçõs subsidiadas e demais receitas, aplicando necassariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIV - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos
termos do respectivo regulamento ou declar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.
XV - Fixar a remuneração dos membros do Censelho Tutelar,
observados os critérios estabelcidos no artigo 21 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1040/1998)
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente
manterá urna secretaria geral destinada ao suporte adrninistrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, uti1izando as instalações e funcionánios
cedidos pla Prefeitura Municipal, mediante prévia autonização legislativa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
SEÇAO I
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO FUNDO
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serern utilizados segundo as deliberações do
Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão
vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO
Art. 10 O Fundo será constituído de:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçarnento do
Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações e auxílios, contribuições e legados que lhe
venha e ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações ern ações civis ou de imposição de penalidades administrativas,
previstas na Lei 8.069/90;
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações da capitais;
VI - Por outros recursos que lhe forem dstinados.
§ Único As despesas decorrentes do inciso I serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir
créditos necessários, inclusive especial, mediante prévia autorização
legislativa, para ocorrer as dotações respectivas.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art.
I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas
no artigo anterior;
II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselbo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Administrar os recursos espcíficos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO TV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO CONSELHO
Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de cinco membros para mandato de três anos,
permitida urna reeleição.
§ Único 0 Conselho Tutelar será instalado nos termos de resoluções a
serern expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 13 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Municipio, medíante a composição de chapas.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS
Art. 14 Somente poderão concorrer eleição os candidatos que preencherem
até o encerramento das inscriç6es, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município a mais de 2 anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência de dois anos na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou trahalho comunitário
organizado no Município.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 15 As eleições serão regulamentadas mediante regimento elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas
por urna comissão especial designada para tal fim.
Art. 16 O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presença do Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo
representante do órgao do Ministério Público, ern exercício nesta Comarca.
Art. 16 O processo eleitoral será presidido pelo conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)
Art. 17 As eleições serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias antes
do término de cada mandato, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de edital publicado na imprensa de maior
circulação do Municipio, tornará público a sua realização.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulber,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único Estende-se o impdimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro
Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 Compete ae Conselbo Tutelar exercer as seguintes atribuições,
conforme Lei Federal nº 8.969/90:
I - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
referidos no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90, juntamente corn o judiciário
e o Ministério Público;
II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artígos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei Federal nº 8.069/90;
III - Atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, da mesma Lei Federal;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, prvidência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração admnistrativa ou penal.
VI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101 da Lei n9 8.069/90, para o
adolescente autor do ato infracional;
VIII - Expedir notificações;
IX - Requisítar certidões de nascimento e de óbito da crianga ou
adolescente, quando necessário;
X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da preposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
XI - Representar, em nome da pessoa da familia, contra a
violação dos direitos previstos no arL. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art.
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra criança ou adolescente, falta
dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conseho Tutelar da residência dos pais eu respensável, ou do local onde
sediar a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência, oportunidade e tendo por base o tempo
dedicado à função e às peculiaridades locais.
§ Único A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade,
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto ou título, exceder
remunaração pertinente ao funcionalismo municipal de atribuições iguais ou
assemehadas.
Art. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)
§ 1° Fixa o subsídio no valor de R$ 195,00 (cento e noventa
e cinco reais) mensal. (Redação dada pela Lei
nº.1040/1998)
§ 2° A atualização do valor fixado no § 1° do Artigo 21
desta Lei, será anualmente com base na data da publicação desta Lei, na mesma
proporção do reajuste concedido aos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)
§ 3° O
subsídio fixado não gera relação de emprego com a Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)
Art. 22 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselbo
Tutelar terão origem no Fundo administrado polo Censelho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 23 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível.
pela prática de crime ou contravenção.
§ Único Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho dos
Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 No prazo de quatro meses, contades da publicação desta Lei,
realizar-se-á a primeira eleição para o Conseiho Tutelar.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento
interno, elegendo o prirneiro presidente e decidirá sobre a remuneração ou
gratificação dos rnembros do Conseiho Tutelar. (Revogado pela Lei nº 1040/1998)
Art. 26 Poderá o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta
Lei, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 27 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, expedirá decreto regularnentando o Fundo Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 25 de
março de 1992.
Esta Lei foi promulgada na data abaixo, pelo Presidente da
câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, em razão de sua não
promulgação pelo Prefeito Municipal.
Boa Esperança-ES, 26 de maio de 1992.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.