LEI Nº 592, DE 19
DE NOVEMBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar mensalmente o pagamento do
parcelamento do débito desta Prefeitura Municipal, junto ao “INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - compreendendo o período de outubro de 1986 a dezembro
de 1988.
§ ÚNICO. O parcelamento do débito está
sujeito a correção mensal pelo BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou
outro índice fixado pelo INSS.
Art. 2º Os
recursos financeiros necessários ao pagamento dessas despesas, correrão por
conta de Dotação Orçamentária constante do Orçamento
corrente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezenove
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
Sec. Municipal da Fazenda
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.