LEI Nº 579, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De
acordo com o que determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e em
perfeita harmonia com o disposto no artigo 119 da Lei Orgânica Municipal,
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar mão de obra de “trabalhador
braçal”, até a data de 31 de janeiro de 1991, para execução de redes de esgoto
sanitário e captação de águas pluviais, em ruas do bairro de Vila Tavares,
neste Município, como menciona:
Trabalhadores
Braçais ........................................................... |
05
(cinco) |
Rede
de Captação de Águas Pluviais......................................... |
1.505,00
ml |
Rede de
Esgoto Sanitário ....................................................... |
1.485,00
ml |
§ ÚNICO. Os trabalhadores braçais
contratados ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, realizando os serviços constantes do artigo primeiro da presente Lei.
Art. 2º Esta
Lei é de caráter temporário, face a insuficiência de mão de obra constante do
quadro de funcionários desta Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica fixado em um salário mínimo mensal a remuneração a
ser paga a cada trabalhador, correspondendo a 30 (trinta) dias de serviços
prestados, sendo 8 (oito) horas diárias trabalhadas.
Art. 4º As despesas decorrentes das contratações efetuadas e
amparadas por esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária constante do
orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
26º de
Emancipação Política
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
MIGUEL LORENZONE
Secretário Mun. de Obras e Serviços Urbanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.