LEI
Nº 544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
“CRIA A UNIDADE PADRÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, E FIXA ÍNDICE PARA CORREÇÃO DOS
TRIBUTOS PARA 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei.
DECRETA:
Art. 1º
- Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Boa Esperança, para
servir de base à cobrança dos tributos Municipais, cujo valor inicial é fixado
em NCz$ 300,00(trezentos
cruzados novos).
Art. 2º
- Fica fixado em NCz$ 20,30(vinte
cruzados novos e trinta centavos) o valor base de cálculo do metro quadrado de
terreno.
Art. 3º
- A base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica fixada em NCz$ 7.694,20(sete mil seiscentos
e noventa e quatro cruzados novos e vinte centavos).
Art. 4º
- O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte
tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO |
Casa Sobrado Apartamento Telheiro Galpão Indústria Loja Especial |
277,50 138,70 42,70 105,50 86,50 128,60 223,30 |
Art. 5º
- O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1990, será
o seguinte:
1º Cota |
30/05/90 |
2º Cota |
30/06/90 |
Art. 6º -
Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar os prazos de que trata o
artigo 5º, através de Decreto, se assim convier a Administração Pública.
Art. 7º
- Os valores constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º serão reajustados
trimestralmente, com base no índice de variação do BTN (Bônus do Tesouro
Nacional) ou outra medida econômica que vier substituí-la.
Art. 8º
- O BTN para cálculo do índice será o do 1º mês do trimestre, dividido pelo BTN
do 1º mês do trimestre anterior.
Art. 9º
- As taxas de Protocolo e Expediente ficam fixadas em NCz$ 10,00(dez cruzados novos).
Art. 10 –
A Unidade Padrão Fiscal criada pelo artigo 1º desta Lei, substitui a Unidade
Referência em vigor no Município.
Art. 11 –
Esta Lei entrará em vigor a 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
supra.
ALCIONE FARIA
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.