LEI Nº. 496, DE 01 DE DEZEMBRO 1988
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar o Sr. Teodoro Corradi,
proprietário do loteamento Nova Esperança I, do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU, no exercício de 1988.
Art. 2º - A
isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, será sobre os lotes não vendidos
até a presente data.
Parágrafo Primeiro – Os lotes
citados neste artigo encontram-se descritos no Anexo I despesa será realizada
de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao hum dia do
mês de dezembro do ano de um mil novecentos e oitenta e oito.
Registrada
e Publicada na data Supra.
ANEXO I
QUADRA Nº. 03 - Lotes nº. 06, 18,
30, 42, 54, 89, 102,134 e 149
QUADRA Nº. 04 - Lotes nº. 34, 46,
58, 70, 82 e 117
QUADRA Nº. 06 - Lotes nº. 37, 49 e
84
QUADRA Nº. 07 - Lotes nº. 61, 73,
85, 97, 109 e 483
QUADRA Nº. 09 - Lotes nº. 31, 43,
55, 67 e 91
QUADRA Nº. 10 - Lotes nº. 12, 24,
36, 48, 80, 112, 124, 136, 148 e 180
QUADRA Nº. 11 - Lotes nº. 12, 24,
36, 48, 60 e 99.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.