LEI
Nº. 464, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987
O
Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - A
Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei nº. 417 de 15/09/86, será cobrada
da seguinte forma:
a)
Quando
o imóvel se situar em logradouro Público, servido de iluminação incandescente,
vapor de mercúrio e tipos especiais, o valor de 2,5 (duas e meia) OTNs, em vigor
em 31/12/87.
Art.
1°A
Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei nº. 417 de 15/09/86, será cobrada
da seguinte forma:
a)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 15OWATTS: 0,081( zero
virgula zero oitenta e uma) OTN — Obrigação do Tesouro Nacional, vigente no mês
de cobrança.
b)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo acima de 150 WATTS: 0,165 (zero vírgula cento e
sessenta e três) OTN - Obrigação do Tesouro Nacional, vigente no mês de
cobrança. (Redação
dada pela Lei 497/1988)
Parágrafo
Único – A
Taxa de Iluminação Pública será cobrada em 12 (doze) parcelas, assim
distribuídas:
a)
Primeiro trimestre 15% (quinze por cento);
b)
Segundo
semestre 22% (vinte e dois por cento);
c)
Terceiro
semestre 28% (vinte e oito por cento);
d)
Quarto
Trimestre 35% (trinta e cinco por cento), da taxa anual.
Art.
2º - As
diferenças que venham ocorrer da aplicação da taxa de iluminação pública,
constante do item “a” do artigo 1º desta Lei, em relação as despesas mensais do
sistema de iluminação pública, serão cobertos com outros recursos próprios da
Prefeitura, e caso venha ocorrer saldo positivo, o mesmo será aplicado na
melhoria da iluminação pública do município de Boa Esperança.
Art.
3º -
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis
dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e oitenta e
sete.
Registrada
e Publicada na data Supra.
LUZIA
ALVES DE SOUZA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.