O
Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de
que trata o art.
1º da Lei nº 381 de 1985 será:
a) Quando o imóvel se situar em
logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de Mercúrio e
outros tipos com até 150 Watts OTN 2,000 (dois inteiros);
b) Quando o imóvel se situar em
logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio e outros tipos
com até 150 Watts OTN 2,000 (dois inteiros);
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública
poderá ser cobrada à vista ou em parcela.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e
cinco.
Registrada
e Publicada na data supra.
Secretária
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.