O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço
saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 1º
O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o
regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua
execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais
legislações complementares e correlatas.
Art. 2º
São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários,
compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste Plano não implicará em prejuízo
dos seus ocupantes caso os dispositivos desta Lei venham colidir com vantagens
já garantidas em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º
Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto
de Cargos que se referem a atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho;
III - CARREIRA: um agrupamento de
classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE: a designação literal
de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o
cargo;
V - PROMOÇÃO: a passagem do
ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence;
VI - ACESSO: a passagem do
ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em
carreira superior ao anteriormente ocupado;
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º
A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos
seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL, ATIVIDADES
DE APOIO ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes atividades do
nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DO FISCO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização
dos tributos quanto a aplicação das Leis fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO:
compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;
V - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE:
compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio,
principal e auxiliar, relacionadas com os serviços de saúde
VI - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS
E MANUTENÇÃO: compreende cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficiamento de metais madeiras, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e
conservação de bens patrimoniais;
VII - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: compreende cargos a que são inerentes atividades de
nível elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços
gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
CARGOS
Art. 5º A
classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 07
(sete) carreiras, escalonadas de (Alterado
pela Lei n° 447/1987)
Art. 5° A classificação dos cargos e
salários constantes deste plano será a seguinte:
I - Para os constantes do Anexo I, fica
fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de
II - Para o quadro do magistério, fica
fixada em 05 (cinco) carreiras, escalonadas de
Parágrafo Único. O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º
A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido
o interstício de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho, mediante norma específica estabelecida por ato do Poder Executivo
no prazo de 1 (hum) ano, partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 7º Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a
existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisites
essenciais exigidos para o desempenho do cargo. (Alterado pela Lei
n° 447/1987)
Art. 7° Para que se efetive a mudança de carreira,
serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a
avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o
desempenho do cargo.
§ 1º - Para que se efetive a mudança de
carreira do Quadro do Magistério, será considerada a habilitação do servidor;
§ 2º - Os funcionários efetivos serão “acessados” de acordo no Estatuto
com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Estatuto do
Magistério Municipal.
I - O
quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários
correspondentes ao Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I, II, III
e IV, da presente Lei.
Parágrafo Único. Os funcionários efetivos serão “acessados”, de acordo com o
estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 8º
As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e, o servidor somente
terá direito à promoção ou à mudança de carreira - acesso -, após 2 (dois) anos
de efetivo exercício na Classe.
Art. 9º
As descrições e avaliações dos cargos são as constantes do Anexo III.
TÍTULO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 O
adicional por tempo de serviço será concedido por qüinqüênio observados os
seguintes critérios:
I - O adicional será de 5% (cinco
por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;
II - O adicional será pago
automaticamente empregado a partir da data em que a ele fizer jus, por efetivo
exercício prestado à Prefeitura;
III - A vantagem do adicional por
tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores de
remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, não sendo,
entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos
cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidirá sobre
os seus salários registrados em Carteira.
Parágrafo Único. O adicional por
tempo de serviço do funcionário efetivo é a estabelecimento no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
NOS CARGOS
Art. 11
O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante
Portaria baixada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. O enquadramento ser feito segundo as funções exercidas pelo servidor
bem como suas qualificações.
Art.
I - Enquadramento no cargo por
razões de mudanças de denominações do cargo originário;
II - Enquadramento no cargo por
motivo de mudança de função.
Art. 12
O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente
ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
Parágrafo Único. Nos casos em que o salário dos servidores não corresponder exatamente
às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na
classe imediatamente superior.
Art. 14
O enquadramento será feito dentro do prazo de 30 dias, contados da data da
aprovação desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15
O prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura
em observância às disposições desta Lei.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, ficando seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro do corrente ano.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
nove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada
e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.