LEI Nº 407, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1985
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Qualquer
construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser
executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de
construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas
nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. As construções de
madeira e alvenaria com
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam
dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando contudo
sujeitas a concessão de licença, os projetos das construções de edificações
destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes características:
I - áreas de construção igual ou
inferior a
II - Não determinem reconstrução ou
acréscimo que ultrapasse a área de 20M² (vinte metros quadrados);
III - Não possuem estruturas especial,
nem exijam cálculo estrutural.
§ 1º. Para a concessão de licença, nos casos
previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente cota das planta de
situação, planta baixa, fachada e corte longitudinal ou transversal.
§ 2º. Os projetos a que se refere este
artigo ficar dispensados de responsabilidade profissional ligeiramente habilitado
pelo CREA, desde que não tenham estruturas especiais.
Art. 3° O responsável por instalação de
atividades que possa ser causadora de poluição, ficará sujeita a apresentar ao
órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para
prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4° São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município,
os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA - ES e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 5° As condições necessárias para a matrícula são:
I - Requerimento do interessado;
II - Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visado
pelo CREA-ES;
III - Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos
devidos ao Município.
§ 1º. Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos incisos I
e III, exigir-se-á à prova de sua constituição no registro público competente
do CRE-ES e ainda de apresentação da carteira profissional e seus responsáveis
técnicos.
§ 2º. Será suspensa a matrícula dos que deixam de pagar os tributos
incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro,
ou as multas, quando for o caso.
Art. 6° Somente profissionais registrados e matriculados
poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto, especificação ou cálculo
a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da
obra.
Art. 7°. Os
documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior
submetidos a Prefeitura Municipal deverão conter, além da assinatura do
profissional habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: “Autor do
Projeto”, ”Autor do Cálculo”, “Responsável pela Execução da Obra”, e seguida da
indicação do respectivo título e registro profissional.
Art. 8° A
responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos especificações e
execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a
Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 9° A
substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por
escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Parágrafo Único. O
profissional que substituir outro deverá comparecer ao órgão municipal
competente para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada, que
também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pela Secretaria
Municipal de transporte, Obras e Urbanismo.
Art. 10 É
facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu
executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
Art. 11 Sempre
que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à
Prefeitura Municipal imediatamente, a respectiva baixa, que somente será
concedida estando a abra em execução de acordo com o projeto aprovado e com o
que dispõe a presente lei.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAR DE PROJETOS
Art. 12 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação do terreno na escala de 1.500 (um para
quinhentos) onde constarão;
A) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e
demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
B) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
C) As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios
contíguos ao lote;
D) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
E) orientação do norte magnético;
F) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
G) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada
unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima
de 1:100 (um para cem), contendo:
A) As dimensões e áreas exatas de todos os ambientes, inclusive os
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos;
B) A finalidade de cada ambiente;
C) Os traços indicativos com corte longitudinais e transversais;
D) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra.
III - Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um
para cem);
IV -
Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um
para duzentos);
V -
Elevação da fachada ou fachadas voltadas para via pública na escala mínima de
1:100 (um para cem);
VI -
Planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte
e cinco).
§ 1º. Haverá sempre escala
gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º. No caso de reforma ou ampliação deverá ser
indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com
as seguintes convenções de cores:
A) Cor
natural da cópia heligráficas para as partes existentes a conservar;
B) Cor
amarela para as partes a serem demolidas;
C) Cor
vermelha para as partas novas acrescidas.
§ 3º. Nos casos de projetos
para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas
nos itens I, II, III e VI do presente artigo poderão ser alterados, devendo,
contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 13 Poderá
a repartição competente exigir ao autor do projeto, sempre que julgar
necessário, a apresentação de cálculo de resistência e estabilidade.
Art. 14 Quaisquer
modificações em projetos já aprovados deverão ser notificados a Prefeitura
Municipal que, após exame, poderá exigir detalhadamente das referidas
modificações.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 15 Para a
aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal
os seguintes documentos:
I -
Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou
procurador legal;
II -
Projeto de arquitetura, conforme especificação do capítulo III desta Lei,
apresentado em 3 (três) jogos completos de copia heliográfica assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
Art. 16 Após a
aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura
fornecerá alvará de licença de construção válido por 01 (um) ano.
§ 1º. Findo este prazo, se a
obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido
de aprovação do Projeto.
§ 2º. Considerar-se a
iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art.
Art.
Art. 19 Nenhuma
obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de
construção.
Art. 20 O alvará deverá ser
fornecido ao interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data de aprovação do Projeto.
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 21 Os
projetos e alvará deverão ficará na abra e serem apresentados à fiscalização
sempre que solicitados.
Art. 22 Nenhuma construção ou
demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que haja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantem a segurança de quem
transita pelo logradouro.
Art. 23 Os andaimes não poderão
ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os
pasadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50M (dois metros e
cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Art. 24 Não
será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à
construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 25 Não
poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações
da presente Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as
seguintes obras:
I -
Construção de edifícios públicos;
II -
Obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III -
Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estaduais quando
para a sua sede própria.
Art. 26 O
processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com
preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 27 O
pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido as Prefeito pelo órgão
interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da abra a
ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III.
Parágrafo Único. Os
projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo
a assinatura seguida de Indicação do cargo quando se tratar de funcionário que
devam por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o
profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente lei.
Art. 28 Os
contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas ao pagamento das
licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate
de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 29 As obras pertencentes à
Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações
da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam as mesmas.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 30 Os terrenos não edificados,
localizados na zona urbana deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e,
obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art.
Art. 32 Em
terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitas à ação
erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas
a segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos
passeios e logradouros, é obrigatória além das exigências do artigo 91 da
presente Lei, a execução de outras medidas visando a necessidade proteção,
segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo Único. As
medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada
caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º. O requerimento de
licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
§ 2º. Tratando-se de
edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou tenha mais de
Art.
CAPÍTUO IX
OBRAS PARALIZADAS
Art. 35 No caso
de se verificar a paralisação de uma construção por 180 (cento e oitenta) dias,
deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por
meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º. Tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
dotado de porta devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados
de maneira segura e conveniente.
§ 2º. No caso de continuar
paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, ser
o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção
oferece perigo a segurança pública e promover as providências que se fizerem
necessárias.
Art. 36 Os
andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte)
dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condições de uso.
Art. 37 As
disposições deste Capítulo serão aplicados também às construções que já se
encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA
Art.
Art. 39 Nenhuma
edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura
e expedido o respectivo “Habite-se”
Art. 40 O proprietário deverá
requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. O
requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I -
Chaves do prédio, quando for o caso:
II -
Projeto arquitetônico aprovado;
III -
Visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV -
Ficha de inscrição do imóvel no órgão municipal competente.
Art. 41 Feita
a vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto, terá a
Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do
requerimento, para fornecer o “Habite-se”.
Art. 42 Poderá
ser concedido “HABITE-SE” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O
HABITE-SE” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a)
quando se tratar do prédio composto de parte comercial e parte residencial e
puser cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;
b)
Quando se tratar de prédio de apartamento, em que uma parte esteja completamente
concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c)
Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no
mesmo lote;
d)
Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente
concluído.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 As Infrações as
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I -
Multa;
II -
Embargo de obra;
III -
Interdição do prédio ou dependência;
IV -
Demolição.
Parágrafo Único. A
aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se
cabível.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Art. 44 Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo desta lei, o Agente Fiscalizador expedirá
notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de
cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 45 Na notificação deverá
constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.
Art. 46 O não cumprimento da
notificação no prazo determinado, dará margem à aplicação de auto de infração,
multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art.
I -
Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua
demolição;
II -
Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III -
Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução
ou desvio de cursos d´água e canalização em geral, provocada por obra
licenciada;
IV -
Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas
de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu
desmonte.
Art. 48 As vistorias serão por
comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º. A autoridade que
constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º. A comissão proceder as
diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo
tecnamente fundamentais.
§ 3º. O laudo de vistoria
deverá ser encaminhado autoridade que houver constituído a comissão, no prazo
pré-fixado.
Art. 49 Aprovado as conclusões
da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
SEÇÃO III
MULTAS
Art. 50 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral,
serão aplicadas:
I -
Quando o projeto apresentando estiver em evidente desacordo com o local, ou
forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II -
Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e
licenciado;
III -
Quando a obra for iniciada sem prejuízo aprovado ou sem licença;
IV -
Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
“Habite-se”.
V -
Quando decorrido, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada
vistoria;
VI -
Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII -
Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária
prorrogação do prazo.
Art.
Art. 52 O auto de infração ser
lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras
retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando
o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o
autorespectivo, o autuante anotará neste o fato, que de verá ser firmado por
testemunhas.
Art. 53 O Auto de infração
deverá conter:
I - A
designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada
pelo autuante;
II -
Fato ou ato que constitui a infração;
III -
Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou
sede;
IV -
Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V -
Nome, assinatura e residência das testemunhas quando for o caso.
Art.
Art. 55 Imposta a multa ser
dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em esta
residência mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá
constar o despacho da autoridade competente que aplicou.
§ 1º. Da data da imposição da
multa, terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou
depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º. Decorrido o prazo, sem
interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada
por via executiva;
§ 3º. Não provido o recurso,
ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.
Art. 56 Terá andamento sustado
o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com
o Município, por multa provenientes de infrações à presente Lei, relacionadas
com a obra em execução.
Art. 57 As multas previstas
serão calculadas tendo por base a unidade fiscal estabelecida, obedecendo o
escalonamento da tabela única, anexa à Lei.
SEÇÃO IV
ENCARGOS
Art. 58 Obras em andamento,
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas
sem prejuízo das multas quando:
I -
Estiverem sendo executadas sem o Alvará de Licença nos casos em que for
necessário;
II -
For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos
essenciais;
III -
No forem observados as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo
órgão competente;
IV -
Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade profissional matriculado na
Prefeitura, quando for o caso;
V - O
profissional responsável sofrer suspenso ou cassação de carteira pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI -
Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que execute.
Art. 59 O encarregado da
fiscalização dará na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação
por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Arte 60 Verificar, pela
autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinar o
embargo em “Termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de
acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.
Arte 61 O termo de embargos
será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado,
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Arte 62 O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 63 Um prédio ou qualquer
de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento
de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art.
Parágrafo Único. Não
atendida a interdição e não interposto ou indeferido, o Município tomará as
providências cabíveis.
SEÇÃO VI
DEMOLIÇÃO
Art.
I -
Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem
Alvará de Licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da
construção.
II -
Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou
com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III -
Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não
quiser tornar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art.
I - Que
a mesma preencha os requisitos regulamentares;
II -
Que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de
acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se
de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, §, do Código de
Processo Civil.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 67 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis
para interpor recurso contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§ 1º Não será permitido sob
qualquer alegação a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo
previsto neste artigo.
§ 2º. Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente
será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício,
procederá o pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando
sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§ 1º. O fiscal responsável
pela autuação e obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a
ação fiscal punitiva.
§ 2º. Julgado procedente a
defesa, tornar-se-á nula ação fiscal.
§ 3º. Consumada a anulação da
ação fiscal, a Secretária Municipal de Transporte, Obras e Urbanismo,
comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão
final sobre a defesa apresentada.
§ 4º. Sendo Julgada
improcedente a defesa, será aplicada, a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância
relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 69 Da decisão da
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Urbanismo, cabe interposição de
recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do
recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo 68.
§ 1º. Nenhum recurso ao
Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido multas, será depositado na
Tesouraria Municipal, o valor de multa aplicada.
§ 2º. Provido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS
Art. 70. As muitas serão
calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência
Municipal (UR), obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei.
Art. 71 O infrator terá prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua
modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 72 Na reincidência, as
multas serão aplicadas em dobro.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 73 As fundações serão
executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (Anexo
II).
Parágrafo Único. As
fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos
limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES
Art. 74 As paredes tanto
externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolos comum deverão
ter espessura mínina de 0,15M (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As
paredes de alvenaria de tijolos comum que constituírem divisões entre economias
distintas, e as construídas na divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima
de
Art. 75 As espessuras mínima de
paredes constantes do artigo anterior poderão ser alterados, quando forem
utilizados materiais de natureza diversa desde que possuem, comprovadamente, no
mínimo, os índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico, conforme o caso.
Art. 76 As paredes de banheiros,
despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1.50
(um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso
e resistente.
SEÇÃO III
DOS PISOS
Art. 77 Os pisos dos ambientes
assentadas diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
Art. 78 Os pisos de madeira
serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou barrotes.
§ 1º. Quando sobre
terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestidos de material
betuminoso.
§ 2º. Quando sobre lajes de
concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio
de concreto ou material equivalente.
§ 3º. Quando fixados sobre os
barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização
do solo distância mínima de 0,50 (cinqüenta centímetros).
Art. 79 Os barrotes terão
espaçamento máximo de 0,50 (cinqüenta centímetros) de eixo a eixo e serão
embutidos nas paredes devendo a parte embutida receber pintura de piche ou
material equivalente.
Art. 80 Os pisos de banheiros e
cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO IV
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 81 Nas construções, em
geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão
ter a largura mínima de 1,20M (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. Nas
edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para
cada unidade, com largura mínima de 0,80M (oitenta centímetros) livres.
Art. 82 O dimensionamento dos
degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18M (dezoito centímetros) e uma
profundidade mínima de
Parágrafo Único. Não
serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 83 Nas escadas de uso
coletivo sempre que a altura a vencer for superior
Art. 84 As rampas para
pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividades
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 85 As escadas de uso
coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e
incombustível.
SEÇÃO V
DAS FACHADAS
Art. 86 É livre a composição
das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas à edificações tombadas,
devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal
competente.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 87 As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 88 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os
edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as
águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art.
§ 1º. Nenhum de seus
elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de
§ 2º. A construção de marquises
não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 90 As fachadas deverão
obedecer o afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do
segundo pavimento.
Parágrafo Único. O
balanço a que se refere o “Caput” deste artigo não poderá exceder a medida
correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser
construído sobre o passeio público.
SEÇÃO VIII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art.
Art. 92 Os terrenos baldios nas
ruas pavimentadas deverão ser fechados cem muros de alvenaria, madeira, cerca
viva ou tela de arame.
Art. 93 Os proprietários dos
imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de
meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em
frente aos seus lotes.
Parágrafo Único. Em
determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da
Pavimentação dos passeias, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 94 Todo ambiente deverá
dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre
dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 95 Não poderá haver
abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
Art. 96 Abertura para iluminação
ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em unidades
diferentes e localizados no mesmo terreno, não podendo ter entre elas distância
menor que
Art. 97 Os poços de ventilação
somente serão permitidos para ventilar ambientes de curta permanência, e não
poderão, em qualquer caso, ter área menor que
Art. 98 São considerados de
permanência prolongada os ambientes destinados a dormitório, salas, comércio e
atividades profissionais.
Parágrafo Único. Os
demais ambientes são considerados de curta permanência.
SEÇÃO X
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 99 Todos os prédios
construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao
alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 100 Os afastamentos mínimos
previstos serão:
a)
afastamentos frontal:
b) afastamentos lateral:
c)
Afastamento de fundos:
Parágrafo Único. Nas
vias que apresentarem largura igual ou maior a
Art. 101 O alinhamento da
edificação será expressamente mencionado ao verso do alvará de construção,
facultado à Prefeitura, no curso das obras, e verificação de sua observância.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 102 As instalações
hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente.
Art. 103 É obrigatória a ligação
de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem
na via pública onde situa a edificação.
Art. 104 Enquanto não houver
rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no
mínimo
§ 1º. A capacidade da fossa
séptica será calculada multiplicando o nº de pessoas por
§ 2º. Depois de passarem pela
fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
§ 3º. As águas provenientes
de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de
serem lançados no sumidouro.
§ 4º. As fossas com sumidouro
deverão ficar a uma distância mínima de
Art. 105 As instalações
elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresas
responsável pelo seu fornecimento.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO
Art. 106 Todos os edifícios
residenciais de 04 (quatro) ou mais pavimentos a serem construídos,
reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que
Art. 107 As edificações
destinadas à utilização coletiva e que possam constituir risco a população,
deverão adotar em benefício da segurança do público contra o perigo de
incêndio, as medidas exigida no artigo anterior.
Parágrafo Único. As
edificações a que se refere este artigo compreendem:
I -
Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios
esportivos e similares;
II -
Hospitais;
III -
Grandes estabelecimentos comerciais;
IV -
Depósito de materiais combustíveis;
V -
Instalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados
de petróleo e/ou álcool.
VI -
Uso industrial e similares.
VII -
Depósito de explosivos e de munições.
Art. 108 Será exigido sistema
preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I -
Destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches,
escolas, casas de recuperação e congêneres;
II -
Destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte; incluindo lojas,
restaurantes, oficinas e similares;
III -
Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários.
Art.
Art. 110 O “Habite-se” das
edificações a que se refere o Art. 106 dependerá da implantação dos
equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do
Art. 107 da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 111 As instalações contra
incêndio deverão ser mantidos com todo o respectivo aparelhamento,
permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento,
podendo o corpo de bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas
instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No
caso de não cumprimento das exigências do artigo anterior, o departamento de
serviços municipais providenciará a conveniente punição dos responsáveis e
expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 112 Os ambientes das
edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as
seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPARTIMENTO |
ÁREA MÍNIMA (M²) |
LARGURA MÍNIMA (M²) |
PÉ-DIREITO MÍNIMO (M) |
PORTAS LARGURAS MÍNIMAS (M) |
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO EM
RELAÇÃO À ÁREA DE PISO |
Sala Quarto Cozinha Copa Banheiro Hall Corredor |
10,00 9,00 - - 2,50 - - |
2,50 2,50 1,60 - 1,20 - 0,80 |
2,70 2,70 2,40 2,40 2,40 2,40 2,40 |
0,80 0,70 0,80 0,80 0,60 - - |
1/5 1/5 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 |
§ 1º. Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima
de (nove) metros, podendo os demais ter área mínima de 7 (sete) metros e
larguras máxima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º. Os banheiros que
contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter
área mínima de
§ 3º. As portas terão
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 113 Além de outras
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I -
Possuir equipamento para extinção de incêndio;
II -
Possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
A)
proporção mínima de
B)
Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas
parciais isoladas;
C)
Acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletivos de lixo e
isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 114 Além de outras
disposições desta Lei e das demais Leis Municipais, estaduais e federais que
lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I -
Sala de recepção com serviço de portaria;
II -
Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III -
Instalações sanitárias do pessoal de serviços independente e separadas das
destinadas aos hóspedes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art.
Art. 116 As edificações de uso
industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes
forem aplicadas, as seguintes:
I -
Terem afastamento mínimo de 3,00 (três metros) das divisas laterais;
II -
Terem afastamento mínimo de
III - Serem
as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentrem as mesmas,
convenientemente dotado de isolamento térmico e afastadas pelo menos
IV -
Terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;
V -
Serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
VI -
Terem nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área
mínima de 1,77 (um sétimo) da na do piso, sendo admitidos “Lanternins” ou
“shed”;
VII -
Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para
ambos os sexos;
VIII -
Parem os pés direitos mínimos de 3,80M (três metros e oitenta centímetros).
Parágrafo Único Não
será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e
despejos industriais “In-natura” nas valas coletivas águas pluviais, ou em
qualquer curso d’água.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 117 Além disposições da
presente Lei que lhes forem aplicáveis destinadas ao comércio, serviços e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I –
Reservatório de água, de acordo com as a exigência do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água totalmente independente da parte residencial,
quando se tratar de edificações de uso misto;
II -
Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da
área do compartimento;
III -
Pé direito mínimo de
IV -
Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual
ou superior a
Parágrafo Único. A
natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao
comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executada de
acordo com as Leis Sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALEIROS E LABORATÓRIOS
Art. 118 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela Secretária de Saúde do
Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 119 As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Secretária de Educação do Estado, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 120 Além das demais
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão
obedecer ainda às seguistes condições mínimas:
I -
Possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos
pleno acesso e circulação nas duas dependências;
II -
Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de
III -
Na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores , a portaria deverá
ser no mesmo nível da calçada;
IV -
Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de
V - Os
elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;
VI -
Todas as portas deverão ter largura mínima de
VII -
Os corredores deverão ter largura mínima de
VIII -
A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores ser de
Art. 121 Em pelo menos um
gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
I -
Dimensões máximas de
II - O
eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de
III -
As portas no poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no
mínimo 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
IV - A
parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta
deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta
centímetros).
V - Os
demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 (um metro).
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS REUNIÃO
Art. 122 Todas as casas ou
locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título I da
presente Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se
na denominação referente neste artigo, casas de diversão, salões de festa e de
esportes.
Art. 123 As edificações
destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições além
de outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I -
Dispõem em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total
mínima de 0,80 (oitenta centímetros) por grupo de 100 pessoas;
II -
Dispõem, no mínimo de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a
III -
Sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos
capazes de, se necessários, torná-la visível na obscuridade;
IV -
Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 124 Além de outros
dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitas aos seguintes itens:
I -
Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II -
Construção em materiais incombustíveis;
III -
Construção de muros de alvenaria de
IV -
Construção de instalação sanitárias franqueadas ao público, separados para
ambos os sexos.
Parágrafo Único As
edificações para postos de abastecimentos de veículos, deverão ainda observar
as normas concernentes a legislação vigente sobre inflamável.
SEÇÃO VIII
DÁS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 125 As condições para o
cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo
discriminada por tipo de uso das edificações.
I -
Edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até
II -
Edificações, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que
III -
Supermercado com área superior a
IV -
Restaurante, churrascarias ou similares, com área superior a
V -
Hotéis, 1 (uma) vaga para cada 2(dois) quartos;
VI -
Motéis 1 (uma) vaga por quarto;
VII -
Hospitais, clínicas e casas de saúde - I (uma) vaga para cada
Parágrafo Único. Será
considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas
utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinha, circulação de
serviços ou similares.
Art.
Art. 127 Serão permitidas que as
vagas de veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais e de fundos.
Art. 128 As áreas de
estacionamento que por ventistos nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÕES FINAIS
Art.
Art. 130 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
LUZIA ALVES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.