LEI
Nº 39, DE 15 DE JUNHO DE 1970
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Boa Esperança autorizada a firmar
Convênio ou Contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA,
para o fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, mediante o
pagamento das tarifas que forem findas pelo órgão competente do Poder
Concedente.
§ único. Para os fins desta Lei, entender-se-á como “Rede de iluminação Pública”
como aquela que destinada, exclusivamente, a iluminar as vias, praças e
logradouros públicos, sendo constituída pelos fios piloto, neutro e controle
(fase), rolés de proteção, luminárias, braços completos, globos ornamentais,
equipamentos de proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.
Art. 2º Fica criada
para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes do consumo de energia
para iluminação pública, a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que será cobrada,
conjuntamente, com os Impostos Predial e Territorial Urbano, taxa essa anual,
correspondente a 5% sobre o salário mínimo vigente na região, e só incidirá
sobre os imóveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficiados
pela presença do sistema de distribuição primária e secundária, configurados em
plantas organizadas de comum acordo com a, digo, entre a Municipalidade, e a
Concessionária, aprovadas pela fiscalização.
§ 1º. A cobrança da
taxa acima poderá ocorrer, segundo a praxe adotada pela Municipalidade, na
incidência do calendário de vencimento dos impostos predial e territorial.
§ 2º. A
Concessionária, fornecerá Municipalidade, por localidade, a relação dos
consumidores instalados e bem assim a dos novos consumidores, a fim de que a
Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste Artigo possa
promover o lançamento e cobrança da Taxa devida pelo consumidor instalado ou do
proprietário de lote baldio compreendido na área respectiva.
Art. 3º O produto da
arrecadação da Taxa de Iluminação Pública criada por este ato, deverá ser
exclusivamente, aplicado no pagamento das contas de iluminação Pública, que a
concessionária lhe emitir, devendo ser escriturado em conta especial, sob o
título: ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Art. 4º Sempre que
houver majoração das Tarifas respectivas que importem em acréscimo no custo de
energia consumida, ouvidos os órgãos Técnicos da concessionária, que fornecerá
à Municipalidade uma previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço de
Iluminação Pública, fica o Poder Executivo autorizado a promover a elevação da
taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir
as despesas decorrentes do convênio ou contrato de fornecimento de energia para
Iluminação Pública.
§ Único. Ocorrendo essa
hipótese, o Poder Executivo Municipal, deverá dar publicidade das razões do
reajustamento feito na forma deste artigo, fazendo através de editais, a divulgação
do custo do serviço e das causas que determinarem a elevação do coeficiente da
taxa, ora criada.
Art. 5º O Produto da
arrecadação da taxa de Iluminação Pública, após levada à conta especial de que
trata o Art. 3º desta Lei, só deverá ser movimentada na época do vencimento das
contas emitidas pela concessionária para liquidação destas.
§ 1º. Enquanto não
der início à cobrança dos Impostos Predial e Territorial Urbano, ou havendo
atraso no pagamento desses Impostos, por parte dos respectivos contribuintes,
poderá a Municipalidade abrir crédito especial para suprimento de recursos à
conta Especial sob o título “ILUNINAÇÃO PÚBLICA”.
§ 2º. Se houver
superavit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, e o efetivamente
dispendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Poder Executivo,
através da concessionária, aplicar o saldo respectivo em Obras no serviço de
iluminação Pública.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta.
Registrada e Publicada na data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.