LEI
Nº 38, DE 30 DE JULHO DE 1970
CRIA O QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE (Q. P. P.) DA
PREFEITURA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Prefeitura municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, o Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.), constituído das
carreiras e de cargos públicos municipais conforme Anexo Único que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As atribuições
dos cargos constantes do Anexo Único, a que se refere o artigo anterior,
serão definidas em decreto baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O provimento
dos cargos públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.), criado pelo artigo 1º desta lei,
será feito de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos vigente.
Art. 4º A presente Lei
Orgânica o Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.) considerando os atos
baixados por decretos e portarias durante o Governo provisório de 03/05/64
51/01/67, com relação aos cargos ou funções.
Art. 5º As dotações
próprias para pagamento dos vencimentos e de gratificações ao funcionalismo
municipal existente, já estão consignados no Orçamento vigente.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar, em decreto, o Regulamento dos Serviços Internos
da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta.
Registrada e Publicada na data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.