LEI Nº 38, DE 30 DE JULHO DE 1970

 

CRIA O QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE (Q. P. P.) DA PREFEITURA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, o Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.), constituído das carreiras e de cargos públicos municipais conforme Anexo Único que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º As atribuições dos cargos constantes do Anexo Único, a que se refere o artigo anterior, serão definidas em decreto baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O provimento dos cargos públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.), criado pelo artigo 1º desta lei, será feito de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos vigente.

 

Art. 4º A presente Lei Orgânica o Quadro de Pessoal Permanente (Q. P. P.) considerando os atos baixados por decretos e portarias durante o Governo provisório de 03/05/64 51/01/67, com relação aos cargos ou funções.

 

Art. 5º As dotações próprias para pagamento dos vencimentos e de gratificações ao funcionalismo municipal existente, já estão consignados no Orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, em decreto, o Regulamento dos Serviços Internos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

RAMOS DE OLIVEIRA AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.