LEI Nº 266, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

Altera dispositivos da Lei nº 206/78, de 20/11/78, em cumprimento Às determinaçÕes contidaS no Decreto-Lei Nº 1704, de 23 de outubro de 1979.

Texto para Impressão

 

AMARO COVRE, Prefeito Municipal de Boa Esperança – ES, faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do Artigo 142 da Lei nº 206/78 de 28/11/78, passam avigorar com a seguinte redação:

I - Correção Monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago;

 

II - Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:

 

a)- 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;

 

b)- 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

c)- 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de corrido mais de 6o (sessenta) dias após o vencimento.

 

III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de novembro 1980.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Reg. e Publicada na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

D. D. Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.