LEI Nº 200, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978
DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir do Sr. JOÃO MENDES FERREIRA, por Escritura Pública de
compra e venda, uma área de terras Urbana, medindo 48.400m², localizada à
margem da Estrada Boa Esperança – São Mateus, Cabeceira Córrego Fundo e Boa
Esperança, cuja área é a constante do Projeto de Loteamento da “Vila Tavares”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a ceder por aforamento, 50 lotes constantes das Quadras: U, T, S, P,
Q, R, O, N, bem como os lotes: 2, 3, 4 e 5 da Quadra J; lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7,
8 e 9 da Quadra L; lotes 2, 3, 4 e 5 da Quadra M, do loteamento constante do
Art. 1º, às famílias de baixa renda.
Art. 3º As famílias constantes do Art. 2º,
só poderão ser beneficiadas com Título de Aforamento se atenderem as seguintes
exigências: a) Atestado de Pobreza e conduta, fornecido por pessoas idôneas,
digo, fornecido por autoridade Policial; b) Carta de apresentação fornecida por
dessas idôneas.
Art. 4º A Municipalidade ficará na
obrigação do outorgar a documentação necessária ao Sr. SADI TAVATES DE
OLIVEIRA, do restante dos lotes e Quadras do referido loteamento ou a quem este
indicar por escrito, em virtude de ser o
mesmo dono de fato dos referidos lotes e quadras, reservando à municipalidade,
o direito de indenização futura, de tais direito de indenização futura, de tais
direitos, se assim lhe convier.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a pagar a título de indenização pela área constante do Art. 1º, e
pelos lotes e Quadras constantes do Art. 2º, a importância de Cr$ 100.000,00
(CEM MIL CRUZEIROS), diretamente ao proprietário ou seu representante legal.
Art. 6º Os recursos necessários para tal
pagamento, correrão por conta da Dotação de DIVISÃO DE OBRAS URBANISMO –
Desapropriação em área Urbana, do Orçamento
Vigente.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias de do mês de
outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.