LEI Nº 200, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir do Sr. JOÃO MENDES FERREIRA, por Escritura Pública de compra e venda, uma área de terras Urbana, medindo 48.400m², localizada à margem da Estrada Boa Esperança – São Mateus, Cabeceira Córrego Fundo e Boa Esperança, cuja área é a constante do Projeto de Loteamento da “Vila Tavares”.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder por aforamento, 50 lotes constantes das Quadras: U, T, S, P, Q, R, O, N, bem como os lotes: 2, 3, 4 e 5 da Quadra J; lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Quadra L; lotes 2, 3, 4 e 5 da Quadra M, do loteamento constante do Art. 1º, às famílias de baixa renda.

 

Art. 3º As famílias constantes do Art. 2º, só poderão ser beneficiadas com Título de Aforamento se atenderem as seguintes exigências: a) Atestado de Pobreza e conduta, fornecido por pessoas idôneas, digo, fornecido por autoridade Policial; b) Carta de apresentação fornecida por dessas idôneas.

 

Art. 4º A Municipalidade ficará na obrigação do outorgar a documentação necessária ao Sr. SADI TAVATES DE OLIVEIRA, do restante dos lotes e Quadras do referido loteamento ou a quem este indicar por  escrito, em virtude de ser o mesmo dono de fato dos referidos lotes e quadras, reservando à municipalidade, o direito de indenização futura, de tais direito de indenização futura, de tais direitos, se assim lhe convier.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar a título de indenização pela área constante do Art. 1º, e pelos lotes e Quadras constantes do Art. 2º, a importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), diretamente ao proprietário ou seu representante legal.

 

Art. 6º Os recursos necessários para tal pagamento, correrão por conta da Dotação de DIVISÃO DE OBRAS URBANISMO – Desapropriação em área Urbana, do Orçamento Vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias de do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.