LEI Nº 181, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1977.
DISPÕE SOBRE DESVINCULAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CORRESPONDENTE À
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO A SER COBRADA ATRAVÉS DA ESCELSA,
POR CONVÊNIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Art. 91 do Código
Tributário Municipal, Lei
114/74 de 16/12/1974, o percentual correspondentes aos Serviços de
Iluminação Pública, destinado a cobrir despesas com consumo, operação,
manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe
incidirá sobre cada uma unidade imóvel situada em logradouros servidos por
Iluminação Pública.
§ 1° - Em prédios constituídos por
múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados
individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento,
residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, galpão,
etc.
§ 2° - Consideram-se beneficiados coma
iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede
de concessionária, localizados:
a) Ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
dos lados;
b) No lado em que estão instaladas
as luminárias, no caso de vias públicas de caixa duplas com largura superior a
30 (trinta) metros;
c) Em ambos os lados das vias
públicas de caixa, digo, em todo o perímetro das praças públicas independentes
da distribuição das luminárias;
d) Em escadarias ou ladeiras,
independentes da distribuição das luminárias.
§ 3° - Nas vias públicas não iluminadas
em toda a sua extensão, considerando também beneficiado, o prédio que tenha
qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam
localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de
luminárias.
§ 4° - Para efeito de definição de Via
Pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se
que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a
distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem)
metros.
Art. 2° A Taxa de Iluminação Pública terá
valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, da
seguinte forma:
- Quando o imóvel se situar em
logradouros públicos servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio
até 150W, 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos) por cento,
sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste
Artigo, conforme tabela anexa.
Art. 2° A Taxa e Iluminação Pública terá
valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 (trinta e um) de
dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será em
duodécimos, da seguinte forma:
Parágrafo Único – Quando o imóvel se situar em
logradouros públicos servidos por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e
tipos especiais, 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por
cento), sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 (trinta e um) de dezembro, como
disposto no caput deste Artigo. (Redação
dada pela Lei n° 188/1978)
Parágrafo
Único -
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio, 29/72% (VINTE E NOVE INTEIROS E SETENTA E
DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro,
como disposto no “CAPUT” deste artigo. (Redação
dada pela Lei 292/1981)
Art. 3° Estão isentos da Taxa de
Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e
Municipal, autarquias e empresas Concessionárias de Serviços Públicos,
instituições de Educação ou Assistência Social e as famílias de Baixa Renda
(renda familiar abaixo de 1,5 (um
meio) salário mínimo regional).
Art. 3° - Estão isentos da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e
Municipal, autarquia e Empresas concessionárias de Serviços Públicos, Templos de
qualquer culto, partidos políticos. (Redação
dada pela Lei n° 188/1978)
Art. 4° A cobrança da Taxa de
Iluminação, quanto aos prédio ligados à rede de distribuição, será feita pela
Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de
energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a
assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único – Firmado o Convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da arrecadação,
em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura
Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele que se operou o
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5° Os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou
territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam
sujeitos à taxa prescrita no Art.2°.
Parágrafo Único – Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os
mesmos obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único
do Artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à
ESCELSA, para a caracterização do valores por esta arrecadados por força do
mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura, extra
convênio.
Art. 6° O Art. 91 do Código Tributário
Municipal, Lei n° 114/74 de 16/12/74, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“ART.91 – A TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, PELA
PREFEITURA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTOS, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA
PELOS PROPIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU
NÃO, LOCALIZADOS
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança, aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil
novecentos e setenta e sete.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE
AMARO
COVRE
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e
Publicada nesta Secretaria na data Supra.
MARIA DE ALMEIDA
MOTA
D.D.
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ESTUDO DE TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA: MUNICÍPIO DE
BOA ESPERANÇA
DESPESAS DE
CONSUMO
Luminárias
incandescentes...............................295
Luminárias a vapor de
mercúrio........................
TOTAL..........................................................295
Incandescente –
150W
Vapor de
Mercúrio
CONSUMO MÉDIO POR ANO
DE:
Incandescente...............................................191.160
Vapor de
Mercúrio..........................................
TOTAL..........................................................191.160
PREÇO UNITÁRIO DO KVH PARA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CR$ 0.25,000)
Taxa sobre consumo 191.160 x Cr$
0.25,000
Cr$ 47.79,00
Taxa para manutenção (10 s/ consumo)
Cr$ 4.779,00
Total de
despesas......................................................... Cr$
52.569,00
Com I.P.
incandescente...................................348
Com I.P. a vapor de
mercúrio...........................
Total de
Consumidores.....................................348
CALCULO DA
TAXA
As tabelas anexas com diversos
valores das taxas, variados os saldos para investimentos.
TAXA ÚNICA
PARA ILUMINAÇÃO INCANDESCENTE E V. DE MERCÚRIO
MUNICÍPIO DE
BOA ESPERANÇA
INVESTIMENTO
ANUALL |
TAXA
ANUAL |
TAXA
MENSAL |
% VALOR DE 5
ORTN |
5.000,00 |
165,43 |
13,79 |
18,41 |
10.000,00 |
179,80 |
14,98 |
20,01 |
15.000,00 |
194,16 |
16,18 |
21,61 |
20.000,00 |
208,53 |
17,38 |
23,21 |
25.000,00 |
222,90 |
18,57 |
24,81 |