LEI Nº 181, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

                                                                                     DISPÕE SOBRE DESVINCULAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CORRESPONDENTE À ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO A SER COBRADA ATRAVÉS DA ESCELSA, POR CONVÊNIO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Art. 91 do Código Tributário Municipal, Lei 114/74 de 16/12/1974, o percentual correspondentes aos Serviços de Iluminação Pública, destinado a cobrir despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade imóvel situada em logradouros servidos por Iluminação Pública.

 

§ 1° - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2° - Consideram-se beneficiados coma iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede de concessionária, localizados:

a) Ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa duplas com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa, digo, em todo o perímetro das praças públicas independentes da distribuição das luminárias;

d) Em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3° - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considerando também beneficiado, o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4° - Para efeito de definição de Via Pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2° A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, da seguinte forma:

- Quando o imóvel se situar em logradouros públicos servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos) por cento, sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste Artigo, conforme tabela anexa.

 

Art. 2° A Taxa e Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será em duodécimos, da seguinte forma:

 

Parágrafo Único Quando o imóvel se situar em logradouros públicos servidos por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais, 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento), sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 (trinta e um) de dezembro, como disposto no caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei n° 188/1978)

 

Parágrafo Único - Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 29/72% (VINTE E NOVE INTEIROS E SETENTA E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no “CAPUT” deste artigo. (Redação dada pela Lei 292/1981)

 

Art. 3° Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas Concessionárias de Serviços Públicos, instituições de Educação ou Assistência Social e as famílias de Baixa Renda (renda familiar abaixo de 1,5 (um  meio) salário mínimo regional).

 

Art. 3° - Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e Empresas concessionárias de Serviços Públicos, Templos de qualquer culto, partidos políticos. (Redação dada pela Lei n° 188/1978)

 

                   Art. 4° A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédio ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único – Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5° Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no Art.2°.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para a caracterização do valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura, extra convênio.

 

Art. 6° O Art. 91 do Código Tributário Municipal, Lei n° 114/74 de 16/12/74, passará a vigorar com a seguinte redação:

“ART.91 – A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, PELA PREFEITURA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTOS, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA PELOS PROPIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS EM LOGRADOUROS BENEFICIADOS POR ESSES SERVIÇOS.”

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança, aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e sete.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

D.D. ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

 

 

ESTUDO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

PARA: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

 

 

DESPESAS DE CONSUMO

Luminárias incandescentes...............................295

Luminárias a vapor de mercúrio........................

TOTAL..........................................................295

 

Incandescente – 150W

Vapor de Mercúrio

 

 

CONSUMO MÉDIO POR ANO DE:

Incandescente...............................................191.160

Vapor de Mercúrio..........................................

TOTAL..........................................................191.160

 

 

PREÇO UNITÁRIO DO KVH PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CR$ 0.25,000)

 

Taxa sobre consumo 191.160 x Cr$ 0.25,000                      Cr$ 47.79,00

Taxa para manutenção  (10 s/ consumo)                            Cr$ 4.779,00

Total de despesas......................................................... Cr$ 52.569,00

 

 

Com I.P. incandescente...................................348

Com I.P. a vapor de mercúrio...........................

Total de Consumidores.....................................348

 

 

CALCULO DA TAXA

As tabelas anexas com diversos valores das taxas, variados os saldos para investimentos.

 

 

TAXA ÚNICA PARA ILUMINAÇÃO INCANDESCENTE E V. DE MERCÚRIO

 

MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

 

INVESTIMENTO ANUALL

TAXA ANUAL

TAXA MENSAL

% VALOR DE 5 ORTN

5.000,00

165,43

13,79

18,41

10.000,00

179,80

14,98

20,01

15.000,00

194,16

16,18

21,61

20.000,00

208,53

17,38

23,21

25.000,00

222,90

18,57

24,81