LEI
Nº 16, DE 05 DE SETEMBRO DE 1968
AUTORIZA CONTRATO COM A CONTAP.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contatar com a Firma CONTAP (Consultoria Técnica de Assessoria e Planejamento),
os serviços técnicos de pesquisas e elaboração de um Documento Básico de
Diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-Região e dos
Municípios participantes da FUNDENORTE (Fundação para o Desenvolvimento
Regional Integrado do Norte do Estado), com base em:
Art. 2º Levantamento
global da estrutura sócio-econômica atual da Micro-região e sua evolução no
passado recente de três (3) a cinco (5) anos.
Art. 3º Análise da
estrutura sócio-econômica delineada dos dados obtidos na pesquisa procedida
conforme o Artigo Anterior.
Art. 4º Identificação das diretrizes básicas
que conduzirão escolha de estratégias para elaboração do Plano de
Desenvolvimento Integrado da Micro-região.
Art. 5º Estudo específico das condições de expansão
dos recursos destinados ao desenvolvimento regional, mediante um Planejamento
Preliminar e correspondente Programa de Ação.
Art. 6º A Contadoria desenvolverá o trabalho,
objeto deste contrato, em três (3) etapas, abrangendo os aspectos físicos,
social, econômico e institucional, da seguinte forma:
I - Estudo prospectivo da situação da
Micro-região considerada;
II - Elaboração da versão preliminar do
Documento básico, com base no levantamento e projeções realizadas;
III - Apreciação da versão preliminar
do Documento Básico após o que as observações e recomendações aprovadas serão
incluídas no referido Documento, para redação final.
Art. 7º O Contribuinte obriga-se a prestar a
contratada todas as informações que lhe forem solicitadas para o pleno êxito
das pesquisas e elaboração do Documento Básico, facilitando-lhe a execução dos serviços
contratados e bem assim a organizar sua assessoria Municipal de Planejamento.
Art. 8º A contratada se obriga a apresentar a
versão preliminar do Documento básico, em duzentos dias a contar da formalização
contratual do compromisso assumido pelos Municípios participantes da
FUNDENORTE.
Art. 9º Ambas as partes se comprometem a
acatar as exigências da SERFHAU-FIPLAN quanto s condições de financiamento e
acompanhamento deste contrato e necessários atos aditivos deste contrato que
aquele órgão venha a fazer.
Art. 10 Fica estabelecido o custo dos
trabalhos à base de NCr$
1,10 (Hum Cruzeiro Novo e Dez Centavos) por habitante, com referência à população
estimada para a Micro-região, na data da assinatura do Contrato.
Art. 11 Para fazer face as despesas decorrentes
da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir Crédito Especial e mesmo autorizado a contratar empréstimo
até o valor correspondente.
§ Único. Os orçamentos
anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações
decorrentes desta Lei.
Art. 12 A presente Lei,
terá valor a partir da data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e
oito.
Registrada e Publicada em 18 de outubro de 1968.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.