LEI Nº 1603, DE 30 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE APLICANDO A SEGREGAÇÃO DE MASSAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa
Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE passa a ser estruturado mediante a segregação de massas, técnica que cria dois Planos
especiais, constituindo unidades
orçamentárias de sua unidade gestora:
I - Plano
Financeiro: estruturado em regime de repartição simples destinado ao pagamento
de benefícios previdenciários aos segurados ativos que tenham ingressado no
serviço público anteriormente à data de 01/01/2014, atuais servidores inativos
e pensionistas que recebem benefícios previdenciários e aos respectivos
dependentes; e
II - Plano Previdenciário:
estruturado em regime de capitalização destinado ao pagamento de benefícios
previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir
de 01/01/2014 e aos respectivos dependentes.
Art. 2° O Plano Financeiro mencionado no inciso I
do Art. 1° é composto:
I - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE
de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
II - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e
fundações de 22,00% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos;
III - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas
de 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor
do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;
IV - por aportes do
Poder Público para complementação do pagamento dos benefícios previdenciários
deste Plano, em função das insuficiências financeiras futuras;
V - das
contribuições previdenciárias em atraso que estão atualmente parceladas através
de Termo de Parcelamento.
Art. 3° O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto:
I - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE
de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
II - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e
fundações de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
III - pela alíquota
normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas
de 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor
do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;
IV - por todos os
recursos financeiros acumulados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE, os quais somente poderão ser
usados para o pagamento dos benefícios dos segurados deste plano, sendo vedada
sua utilização para obrigações oriundas do Plano Financeiro.
Art. 4° A insuficiência financeira dos poderes
e órgãos, relativa ao Plano Financeiro, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único. A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei
Municipal, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Município.
Art. 5° O Plano Financeiro está constituído por um grupo fechado em extinção sendo
vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário.
Art. 6° No Plano Previdenciário a alíquota previdenciária mencionada no inciso II, do art. 3, será revista anualmente através das reavaliações atuariais e dos Demonstrativos de Resultado de Avaliação
Atuarial.
Art. 7º
Fica vedada qualquer espécie
de transferência de segurados, recursos
ou obrigações entre o
Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão
da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar 1.595/2015 de 17 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito De Boa Esperança- ES, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2016.
ROLUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.