LEI 1.596, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
E DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS PRODUTORES RURAIS E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Boa Esperança
- ES o "Programa de Orientação técnica
e de Atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais e Associações de Produtores Rurais", com a finalidade de atendimento aos interessados, através
da prestação de serviços ou produtos que contribuem
para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações
ambientais e os critérios e requisitos definidos nesta Lei.
Art. 2° São Objetivos
básicos desta Lei:
I
- assegurar aos produtores rurais
e as associações de produtores rurais, o fornecimento de máquinas,
equipamentos e operador, para execução
de obras e serviços
de apoio ao desenvolvimento das atividades rurais, melhorando a prestação dos serviços operacionais de suporte à atividade rural,
fomentando o aumento da produtividade do setor agrosilvopastoris;
II
- incitar
a permanência do agricultor familiar
no campo e favorecer o desenvolvimento sustentável;
III
III -melhorar as condições de habitação do agricultor familiar;
IV
-contribuir
para a redução do índice
do êxodo rural;
V
- realizar serviços de captação
de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo
nas estradas e lavouras das propriedades rurais;
VI
- implementar a recuperação dos mananciais hídricos,
fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de águas;
VII
- disponibilizar a aquisição e/ou proceder ao repasse de mudas de espec1e nativas
para o reflorestamento das nascentes e/ou
entomos de barragens, de acordo com as normas
ambientais vigentes;
VIII
- realizar
serviços visando melhoria
da qualidade genética, diversificação da produção, produtividade, escoamento da produção, no transporte de insumo, no manejo fitossanitário de lavouras e na divulgação da informação;
IX
- fornecer serviços e produtos
destinados ao desenvolvimento agropecuário para as propriedades
rurais;
X
-realizar
serviços de apoio técnico e social;
XI
-executar serviços de patrulhamento mecanizado nas propriedades rurais, sob o custo básico mínimo, conforme
descrito nas tabelas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º
Os serviços
e produtos de que trata o artigo
anterior serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município
de Boa Esperança - ES e deverão
cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos
competentes com as respectivas licenças ambientais.
Art. 4° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a executar serviços
dentro das propriedades rurais do Município, permitindo, para isso, a execução de serviços em propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança
- ES, conforme disponibilidade estabelecida na Lei Orçamentária Anual e conforme
regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo
Municipal, ouvido previamente o CMDRS - Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, respeitadas as seguintes diretrizes:
I
- preservação do meio ambiente;
II
- promoção
do desenvolvimento rural sustentável, geração de emprego
e renda no setor agropecuário;
§
1° Os serviços
de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural que, após análise, atenderá por ordem de protocolo, salvo os serviços
prestados pelas máquinas
e equipamentos que estiveram
lotados em cada distrito,
que deverão atender as comunidades em sequência lógica, da mesma forma
atender em sequência os agricultores dentro da comunidade, evitando deslocamentos para áreas distantes, primando
pela eficiência do seu uso.
§
2º Para requerer
os serviços é necessário o pré-cadastro da propriedade rural
e os respectivos produtores vinculados com os seguintes
objetivos:
I
-
possibilitar a verificação das pendências financeira com o Município;
II
-possibilitar o cadastro eficiente para localização e cobranças dos serviços realizados;
§ 3º
Fica limitado
o atendimento com serviços em propriedades rurais
dentro da circunscrição do Município, até o limite de 20 (vinte)
horas/máquinas trabalhada por cada máquina
ou equipamento específico utilizado, salvo em casos
de construção de barragens
e demais serviços de orientação técnica devidamente justificado.
§
4° Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços
realizados por máquina individual ou em
conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário à execução dos trabalhos com qualidade, rapidez
e perfeição, observado o limite por máquina previsto
no § 3º do artigo 4°
desta Lei.
§ 5° Somente poderá haver novo atendimento após o período
mínimo de 03 (três) meses,
a contar da finalização do último atendimento.
Art. 5°
Os produtores rurais, parceiros agrícolas,
arrendatários, posseiros e comodatários, que comprovadamente estejam em dia com o bloco de nota fiscal
do Produtor Rural,
que tenham comercializado mercadoria no último exercício
fiscal e que estejam com suas obrigações quitadas perante ao Município de Boa Esperança - ES, terão prioridade no atendimento de seus pedidos.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município
de Boa Esperança -ES poderá
cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda
for maior do que
a capacidade de atendimento, evitando assim longo período
de espera de atendimento dos pedidos.
Art. 7º Compete à associação
ou ao produtor rural
beneficiado com o programa:
I
-arcar com as despesas
pelos serviços e produtos, referente
ao consumo das máquinas, equipamentos, veículos e/ou orientações técnicas,
devidamente comprovadas;
II
-manter e preservar as barragens, de acordo com as recomendações técnicas e ambientais vigentes; III -promover o plantio e praticar
todos os atos de formação e preservação das espécies
nativas;
IV- os serviços
de construção de barragens, limpeza e com fins de preservação de natureza ambiental
e ou melhoramento paisagístico, a cobrança será efetuada por diária realizada, considerando 01 (uma) diária de 08 (oito) horas trabalhadas, conforme tabela descrita no Anexo Único, parte integrante desta Lei;
e
V -os serviços
de retirada de palha de café nas Associações de Produtores Rurais
do município de Boa
Esperança, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, serão isentos
de pagamento da execução do serviço de carregamento efetuado
com máquinas do Município.
Parágrafo único
- As despesas
previstas no inciso I do caput deste
artigo, e que serão arcadas
pelo produtor rural ou associação atendida,
passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondendo aos valores em VRTE de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito
nas tabelas no Anexo Único,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar cobrança
bancária pelos serviços
e produtos conforme regulamentação a ser feita
por Decreto do chefe do Poder Executivo
Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS.
Art. 9°
Os valores
referentes aos pagamentos das despesas pela realização dos serviços previstos nas tabelas do Anexo Único, parte integrante desta Lei, serão
arrecadados em conta específica do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10. O Produtor que não pagar a quantia
devida pelos serviços
prestados nos moldes
desta Lei, não poderá solicitar outros serviços aqui consignados, bem como
será inscrito em dívida ativa conforme
Código Tributário Municipal.
Art. 11. Os serviços
de máquinas e os serviços de frete previstos nessa Lei, só será prestado quando estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 12. Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços
em que haja eventual risco de
danos aos próprios equipamentos e os servidores.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por decreto do chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14.
As despesas
decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.
Art. 15. A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 17 de março de 2016.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2015.
ROMUALDO ANTÔNIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
Anexo Único
Serviços de Máquinas
Tipo de Máquina |
Valor em VRTE por Hora |
Escavadeira Hidráulica |
27 |
Retroescavadeira |
17 |
Pá carregadeira |
27 |
Motoniveladora |
12 |
Trator de Pneu |
23 |
Serviços de Veículos
Tipo de Veículos |
Valor em VRTE por KM Rodado |
Caminhão Prancha |
0,5 |
Caminhão Baú |
0,5 |
aminhão Caçamba 12m' |
0,5 |
Caminhão Caçamba 6m' |
0,5 |
Caminhão Carroceria |
0,5 |
Tipo de Veículos |
Valor em VRTE por Diária |
Caminhão Prancha |
112 |
Caminhão Baú |
75 |
Caminhão Caçamba
12m3 |
112 |
Caminhão Caçamba 6m' |
75 |
Caminhão Carroceria |
75 |