LEI
Nº 1.586, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no Inciso
II e no §
2º do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa
Esperança, para o exercício de 2016, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as Metas e Riscos Fiscais;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - desenvolvimento sustentável
com inclusão social;
II - democratização da gestão
pública;
III - defesa da vida e respeito
aos direitos humanos;
IV - melhoria do ensino público
municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
V - promover a universalidade do
acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI - expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de
assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição
e afins;
VII - atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos
estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII - promover a
desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
IX - melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
X - aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
XI - desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e
geração de empregos;
XII - ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII - adequar e modernizar a
infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
XIV - apoiar o setor agropecuário
visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV - expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XVI - melhorar as condições
viárias do Município;
XVII - apoiar, estimular e
divulgar a promoção cultural;
XVIII - contribuir para a formação
de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município,
bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX - promover ações preventivas
de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas
de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;
XX - exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XXI - melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual,
investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII - melhoria e pavimentação das
estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral,
subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo
às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de projetos
que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a prática
esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a
operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e
de valorização do magistério;
XXVII - desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da
cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura
social;
XXVIII - articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras
nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXIX - apoiar ações que visem à
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXX - manutenção das ações da
Câmara Municipal e modernização dos seus serviços regulamentares para melhoria
geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a
realização de concurso público, aquisição de imóveis e construção da Sede
própria;
XXXI - aquisição de veículo, móvel
e equipamentos diversos;
XXXII - viabilizar o acesso da
população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII - promover a educação e a
responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento
sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação
e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV - propiciar condições
favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o
ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as finanças
públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XXXVIII - promover melhoria nas
condições de vida do homem do campo;
XXXIX - aquisição de Imóveis para
construção de unidades habitacionais nos distritos do Município de Boa
Esperança - ES.
Art. 3º
As prioridades e metas definidas no artigo anterior e aquelas estabelecidas no Plano
Plurianual 2014-2017 terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2016.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para
cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo
e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os
Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014-2017.
Art. 5º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º
Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º
Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de
Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atenderá ao
disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de
maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
e conterá:
I - texto de Lei;
II - consolidação dos Quadros
Orçamentário;
III - anexos dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da Legislação
da receita, referente ao orçamento fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do
tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do
tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas do
orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - da receita e da despesa, do
orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
V - das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo
I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VII - das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento
de despesa;
VIII - dos recursos do tesouro
municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por órgão;
IX - da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da
constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
X - da programação referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI - da programação, referente à
aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da
emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 10
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas com base nos
normativos vigentes de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público:
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada de acordo com
as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 2º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferências
financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a
decorrente de descentralização orçamentária;
II - diretamente pela unidade
mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível
de governo.
Art. 11
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 12
Para efeito do disposto no artigo 9º desta Lei e para fins de análise e
consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária do exercício de 2016, que será elaborada em conformidade com o que
estabelecem a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº
58, de 23 de Setembro de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 13
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14
Os Projetos de Lei de Abertura de Créditos Adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 15
Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento
que explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir
o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I,
alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - as receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de julho de 2015 e poderão ter seus valores corrigidos, na Lei
Orçamentária de 2016, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado
(IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 17
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da
Constituição Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 18
A programação dos investimentos para o exercício de 2016, não incluirá projetos
novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com
recursos de convênios específicos.
Art. 19
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 20
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título,
a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 22
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art.
2º, parágrafos 1º e 2º da Lei 4.320, de 17 de março de
1964; a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da
Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à
aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 23
Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não
superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida
no artigo 24, desta Lei.
Art. 24
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido
como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV,
da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais
permanentes;
II - despesas de custeio não
relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 26
Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2016.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo
e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
Art. 28
Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29
As despesas totais com o pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2016, observarão o estabelecido nos artigos 19, 20
e 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2015, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 30
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - for observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as
condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS
FISCAIS
Art. 31
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante
da dívida pública e os riscos fiscais para o exercício de 2016 estão
identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais;
a) Demonstrativo I - Metas
Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
g) Demonstrativo VII -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 34
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até 31 de dezembro de 2015, fica autorizada sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada
mês, do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Os
valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2016, poderão ser atualizados, de conformidade com o que
estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a
cargo do IPASBE;
VII - conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2016 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2016;
VIII - pagamento de contratos que
versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 36
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ser de forma
participativa.
Art. 37
Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos
no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2016, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança- ES, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2015.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data
supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
Secretário Municipal
de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.