LEI 1565, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal De Boa
Esperança, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no Inciso II e no § 2° do artigo 146 da Lei Orgânica
Municipal, e no artigo 4°, da Lei Complementar Federal nº 101, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Esperança, para o exercício de
2015, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - as Metas e Riscos Fiscais;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - democratização da gestão pública;
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas,
da recuperação das instalações fisicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
V - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade;
VI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de
saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de
saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde matemo - infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada
e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII - promover a desburocratização e a informatização da administração
municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de
seu interesse;
IX - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na renda estadual e geração de empregos;
XII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
XIII - adequar e modernizar a infraestrutura
do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
XIV - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de
lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias;
XVI - melhorar as condições viárias do Município;
XVII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade
social e de gênero;
XIX - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da
paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos
culturais do Município;
XX - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo
os recursos naturais e renováveis;
XXI - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em
parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos
bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública;
XXII - melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino
especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos
de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência
social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as éomunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento
do turismo no Município;
XXV - estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e
desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania,
articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII - articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e
internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas
e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município;
XXIX - apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX - manutenção das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços
regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder
Legislativo, inclusive com a realização de concurso público, aquisição de
imóveis e construção da Sede própria;
XXXI - aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII - viabilizar o acesso da população aos beneficios
da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII - promover a educação e a
responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento
sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a
pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional,
a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e
renda no Município;
XXXV - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de
pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da
Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as
finanças públicas municipais e expandir
a capacidade de financiamento e investimento público;
XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX - aquisição de Imóveis para
construção de unidades habitacionais nos distritos do Município de Boa
Esperança - ES.
Art. 3º As prioridades e metas definidas no artigo anterior e aquelas
estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017 terão precedência na alocação dos
recursos orçamentários de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das
despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º Os Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os
objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014 - 2017.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
Art. 6° Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7° Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção,
o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e
projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atenderá
ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e conterá:
I - texto de Lei;
II - consolidação dos Quadros Orçamentário;
III - anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da Legislação da receita, referente ao orçamento
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa,
contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto
nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°. da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem de recursos;
IV - da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de
1964, e suas alterações;
V - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo
com a classificação constante do anexo I, da lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;
IX - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino nos termos do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categorias de programação;
X - da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação -FUNDEB, previsto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI - da programação, referente à aplicação de recursos para
financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº. 29, de
13 de setembro de 2000.
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas com base nos
normativos vigentes de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público:
§ 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada de
acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo,
órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.
Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 12 Para efeito do disposto no artigo 9° desta Lei e para fins de análise e
consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária do exercício de 2015, que será elaborada em conformidade com o que
estabelecem a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de
maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº
58, de 23 de Setembro de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no Parágrafo 5°, do Artigo 153, e nos Artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 13 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta
original.
Art. 14 Os Projetos de Lei de Abertura de Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 15 Constarão do
projeto de lei
orçamentária, as emendas
priorizadas no orçamento ue
explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea
"a", do artigo 4°, da Lei Complementar 101.
I- as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo
I - da Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de novembro de 2014 e
poderão ter seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária de 2015, pela variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 17 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em
regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na
forma do parágrafo 3°, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do
artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 18 A programação dos investimentos para o exercício de 2015, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de convênios específicos.
Art. 19 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 20 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica usteados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais,
pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que
estiver eventualmente lotado.
Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos
no art. 2°, parágrafos 1º e 2° da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a
demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da
Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente
à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 23 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não
superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida
no artigo 24, desta Lei.
Art. 24 Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n.º
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os
recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à
finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, Inciso II, § 1°, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e materiais permanentes;
II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação
as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único,
inciso V, da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio de 2000, a contratação de
hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2015.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados
a Câmara Municipal, visando romover a justiça fiscal
e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.0 101, de 04 de maio de 2000;
II- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 As despesas totais com o pessoal ativo e inativo
dos Poderes Executivo
e Legislativo no exercício
de 2015, observarão o estabelecido nos
artigos 19, 20 e 71 da Lei
Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000,
e terão por base a
despesa da folha de pagamento de outubro
de 2014, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de plano
de carreira e admissões
para preenchimento de
cargos.
Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
III - for observada a margem
de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá
respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 31 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal,
montante da dívida pública e os riscos fiscais para o exercício de 2015 estão
identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais;
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
e
H) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 34 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até 31 de dezembro de
2014, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do
total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2015, poderão ser atualizados, de conformidade
com o que estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.
§ 2° Considerar-se á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida
do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e
cujo cronograma fisico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1 ° semestre de 2015;
VIII - pagamento de contratos
que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária
Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD,
discriminando a despesa
por elementos, conforme a
unidade orçamentária e
respectivos projetos e
atividades.
Art. 36 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ser de forma participativa.
Art. 37 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3° da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos no artigo 24,
incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2015, conforme o disposto no § 2°, do Art. 167, da Constituição
Federal.
Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 14 dias do mês de
novembro do ano d 20
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
GEAN BREDA QUEIROS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.