LEI
Nº 1.543, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE
DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS ESTRANGEIROS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do município de Boa Esperança, a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de
alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em
efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de
acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados
pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos
para o Brasil instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de
2013, nos termos desta Lei.
Art. 2º A alimentação de que trata o art. 1º desta Lei será
concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) contratada diretamente pelo Município.
Art. 2º A alimentação de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por
meio de ajuda de custo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada
profissional por meio de depósito em conta. (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2014)
Art. 3º A moradia de que trata o art. 1º desta Lei, será
assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo
Município, incluindo o pagamento de água e energia elétrica.
§ 1º Enquanto não for locado o imóvel de que trata o caput do
art. 3º, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou
pousada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.
§ 2º Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico.
§ 3º Em qualquer das modalidades a moradia deve estar
localizada no Município de Boa Esperança.
§ 4º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel
quando o médico residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de
imóvel no Município de Boa Esperança.
Art. 3º A moradia de que o art. 1º desta Lei será assegurada: (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2014)
I - por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2014)
II - por meio de recurso pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) mensais para cada profissional por meio de depósito em conta. (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2014)
Parágrafo único. Os médicos deverão comprovar que o recurso pecuniário previsto no
inciso II deste artigo, está sendo utilizado tão somente para a finalidade de
despesas com moradia.
(Redação
dada pela Lei nº 1.562/2014)
Art. 4º
O transporte de que trata o art. 1º desta Lei, será assegurado pelo Município,
considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.
Art. 5º
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança- ES, aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2014.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data
supra.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.