LEI 1.533, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2013
"DISPÕE SOBRE O
PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÉNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta lei institui o Plano
Plurianual para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 2° 0 Plano Plurianual tem como
diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento
Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas
Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III — Efetivação da Democracia, da
Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 3° Os objetivos estratégicos a serem
alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - Estimular a geração de
trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo
empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar
política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção
diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos
no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura
urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela
intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de
agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos
naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito humano à
saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal
aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade
e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito humano à
educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação
básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência
social através da promoção de política pública articulada e coordenada que
promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior
vulnerabilidade; VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade
através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos
vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à
moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na
ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao
desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção
da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do
direito de viver livre da violência através de ações de
integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública
com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade
através de mecanismos de participação da população nas definições sobre
planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV - Consolidar Boa Esperança
como polo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias
regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e
transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania
e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação
qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos
qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de
condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos
financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4° Os Programas de Ação da
Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem-se
nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5° As metas físicas estabelecidas
para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser
observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária,
assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6° Os valores consignados a cada
ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7° Os recursos que financiarão a
programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do
Município, de suas Autarquias e Fundações, das
Avenida Senador Eurico Rezende, no 780 — Centro — CEP 29.845-000 — Boa Esperan PABX: (27)
3768 6500 FAX (27) 3768 6515
I - Transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado
e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8° A inclusão de novos programas bem
como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos
pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões
específicas.
§ 1° Os Projetos de Lei de revisão
anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de
junho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
§ 2° As leis de diretrizes
orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão
promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3° Considera-se alteração de
programa:
I - modificação da denominação, do
objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações
e produtos;
III - alteração de título da ação
orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 4° As alterações do PPA resultantes
da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto
de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a
devida fundamentação.
Art. 9° As codificações de programas e
ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis
de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este
artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas
operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados
no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11 0 Plano Plurianual
e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1° O acompanhamento da execução do
PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada
programa tendo, para tal, como subsídios entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2° A avaliação do PPA será realizada
com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada
Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações
serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de
Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações
complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento.
§ 1° Para o atendimento do disposto
neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de
Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 2° 0 Poder Executivo elaborará e
dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que
conterá, pelo menos:
I — análise das variáveis que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das
diferenças entre os valores previstos e realizados;
II — demonstrativo, por programa e
por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das
operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a
iniciativa privada;
III — demonstrativo, por programa
e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior,
comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da
possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de
cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art 12 0 Poder Executivo promoverá a
participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e
na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.
Art. 13 Os órgãos responsáveis pelos
programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e
pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a
avaliação do Plano.
Art. 14 Os servidores responsáveis pela
execução dos programas deverão:
I — elaborar plano gerencial de
execução dos programas e submetê-los à apreciação da Secretaria Municipal de
Finanças;
II — registrar, na forma
determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, as informações referentes à
execução física e financeira dos programas e ações;
III — elaborar periodicamente
relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados
à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 31 de maio do exercício
subsequente;
Art. 15 0 Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria Municipal de Planejamento, divulgará por meio eletrônico no
Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações
consolidadas, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva
aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de
janeiro de 2014. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de
2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a
original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.