LEI Nº 1.446, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA A CONCESSÃO DE “ABONO” AOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal de Boa
Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder “abono” aos
profissionais do magistério da Educação Básica do Município de Boa Esperança,
de que trata o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 – regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, inclusive os de designação temporária, que
estiveram em exercício no decorrer dos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Art. 2º Farão jus ao abono os
profissionais do magistério da educação básica: docentes e profissionais que
oferecem suporte pedagógico ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica, que atuaram no decorrer do exercício de 2011.
Art. 3º Os beneficiados por esta Lei não
farão jus ao abono se estiveram afastados de suas funções docentes, pedagógicas
ou administrativas, salvo por licença maternidade e para tratamento de saúde,
assim considerados acima de 15 (Quinze) dias, desde que comprovado por perícia
médica.
Art. 4º Os beneficiados por esta Lei que
possuírem mais de um cargo público, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra “a”
da Constituição Federal farão jus ao abono proporcionalmente à carga horária e
aos meses trabalhados.
Art. 5º O abono concedido nos termos da
presente lei será pago em parcela única, não se incorporando ao salário,
vencimento ou provento, a qualquer título e para nenhum efeito de direito, não
gerando quaisquer outros direitos de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 6° Será de R$ 256.337,12 (duzentos e
cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e doze centavos) o
montante do abono a ser concedido, saldo disponível na conta do FUNDEB, exceto
os valores destinados a processos empenhados e não pagos e as Obrigações
Patronais decorrentes do abono e será rateado segundo a remuneração, carga horária
de serviço semanal e aos meses trabalhados de cada servidor.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Município receber
recursos do FUNDEB no ano de 2011 após o período de apuração do abono
mencionado no caput do
parágrafo anterior, a diferença do valor do abono será paga até o
décimo quinto dia do mês subseqüente ao termino do exercício financeiro.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se
necessárias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLICA-SE,
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
onze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.