REVOGADA
PELA LEI Nº 1.487/2013
LEI Nº 1.417, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE A CESSÃO E/OU PERMUTA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA ESPERANÇA, COM PROFESSORES LOTADOS .
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar cessão e permuta intermunicipal entre professores da Rede Municipal
de Ensino de Boa Esperança, com professores lotados Espírito Santo.
Art. 2º Para fins
desta Lei, considera se:
I -
requisição: ato que implica a transferência do exercício do servidor, sem
alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou
vencimento permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação, férias e adicional de um terço e outros;
II -
cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e, ainda, para atender situações previstas em leis específicas, no
Município de Boa Esperança, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III -
órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
IV - órgão
cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º Os cedidos e os permutantes poderão pertencer
a qualquer nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para
o exercício das funções pertinentes ao Magistério e
que não tragam prejuízos aos educandos.
Art. 4º O pedido de
cessão ou permuta deverá ser encaminhado em requerimento próprio, ao Prefeito Municipal,
que encaminhará ao setor competente.
§ 1º A cessão ou a permuta será concedida
pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse dos
Municípios cessionários e cedentes e, ser revogada a qualquer tempo,
unilateralmente pelo Chefe do Executivo, devendo o servidor se apresentar em
serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A cessão ou a permuta somente será autorizada para professores
do quadro de pessoal efetivo com nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio
probatório, devendo pertencer, obrigatoriamente, a municípios do Estado do
Espírito Santo.
§ 3º A cessão ou a permuta somente será autorizada após análise
criteriosa do setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, resguardando os direitos de deferimento ou indeferimento ao
Secretário de Educação e, só será efetivada, após a conclusão de todos os
trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
§ 4º A cessão ou a permuta de professores,
dar-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal, devendo o mesmo ser publicado
no átrio da PMBE.
§ 5º Publicado o ato de cessão ou permuta
do professor, deverá este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo
dirigente de Recursos Humanos.
Art. 5º A cessão ou a
permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem com processo
administrativo em andamento ou com propensão de suspensão de titularidade.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Educação reserva o direito de cancelar a cessão ou a permuta e
requerer o retorno imediato do seu professor cedido ou permutado, em caso de
comprovada inaptidão profissional, do professor, com ele cedido ou permutado,
facultando o mesmo direito ao outro município.
Art. 7º Em
qualquer caso, a cessão do professor será feita sempre com ônus da remuneração,
acrescida dos encargos sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O período
de afastamento correspondente à cessão ou a permuta de que trata esta Lei, é considerado
para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 9º Findo o
prazo para cessão ou permuta, previsto no § 1º do artigo 4º desta Lei, o
servidor cedido, independente de notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se
no seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O não atendimento do caput
deste artigo implicará na imediata abertura do processo disciplinar competente,
no qual assegurar-se-á ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório.
Art. 10 O órgão
de Recursos Humanos respectivo manterá rigoroso controle dos servidores
cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no
órgão cessionário será considerado requisitado.
Art. 11 Ficam
revogadas todas as demais disposições em contrário à presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 27 (nove)
dias do mês de dezembro do ano de 2010.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MANOEL ANTONIO SILVERIO
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.