LEI Nº. 1395, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança - ES - FMHIS e institui o Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionados à população de menor renda.

 

Art. 3° O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e/ou organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art. 4° O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandado de Dois (02) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades:

 

I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - 02 (dois) integrantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 02 (dois) integrantes de movimentos populares;

 

IV - 01 (um) integrante de entidade acadêmica, ONG ou entidade de classe profissional;

 

V - 01 (um) integrante do segmento dos empresários; ( Excluído pela Lei nº. 1415/2010)

 

VI - 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais.

 

§ 1º. Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente.

 

§ 2°. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança - ES exercerá o voto de minerva.

 

§ 3º. Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Artigo 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

I – 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

II – 02 (dois) integrantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

III – 02 (dois) integrantes de movimentos populares; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

IV – 01 (um) integrante de entidade acadêmica, ONG ou entidade de classe profissional; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

V – 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 1º - Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança – ES exercerá por voto de desempate ou qualidade. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 3º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

I - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

§ 1°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias da sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Boa Esperança - ES vier a receber recursos federais.

 

§ 2°. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3°. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sócios existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAICHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.