LEI Nº. 1395, DE
07 DE JUNHO DE 2010
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança -
ES - FMHIS e institui o Conselho Gestor.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionados à população de menor renda.
Art. 3° O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas
na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos internos e
externos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e/ou organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR
DO FMHIS
Art. 4° O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do
Poder Executivo, para mandado de Dois (02) anos, permitida a recondução.
Art. 5° O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros
indicados pelas seguintes entidades:
I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) integrantes do Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) integrantes de movimentos populares;
IV - 01 (um) integrante de entidade acadêmica, ONG ou
entidade de classe profissional;
V - 01 (um) integrante do segmento
dos empresários; ( Excluído pela Lei
nº. 1415/2010)
VI - 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por
suas entidades sindicais.
§ 1º. Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e
elegerão o Presidente.
§ 2°. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança - ES
exercerá o voto de minerva.
§ 3º. Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Artigo
5º O Conselho Gestor é
órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelas
seguintes entidades: (Redação dada pela Lei
nº. 1415/2010)
I – 03 (três) integrantes do Poder
Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei
nº. 1415/2010)
II – 02 (dois) integrantes do Poder
Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº. 1415/2010)
III – 02 (dois) integrantes de movimentos
populares; (Redação dada pela Lei
nº. 1415/2010)
IV – 01 (um) integrante de entidade
acadêmica, ONG ou entidade de classe profissional; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)
V – 01 (um) integrante dos trabalhadores
representado por suas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)
§ 1º - Após a formação do Conselho, os seus
membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)
§ 2º - O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS
de Boa Esperança – ES exercerá por voto de desempate ou qualidade. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)
§ 3º - Competirá ao Presidente proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO
FMHIS
Art. 6° As
aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
I - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS.
§ 1°. Será
admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
GESTOR DO FMHIS
Art. 7° Ao
Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias da sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Boa Esperança - ES vier a receber
recursos federais.
§ 2°. O
Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3°. O
Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sócios existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta
Lei será implementada em consonância com a política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal.
Art. 9° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos sete dias
do mês de junho do ano de dois mil e dez.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.