REVOGADA
PELA LEI Nº 1.484/2013
LEI Nº 1.369, DE 04 DE SETEMBRO
DE 2009
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como suas normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municipio de Boa
Esperança-ES será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação,
Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização, assegurando-se
em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, tudo em conformidade com o disposto na Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3° O
Municipio deverá prestar, em caráter supletivo, Assistência Social aos usuários
dos serviços oferecidos previstos no caput do Art. 2° desta Lei.
Art. 4º O
Municipio deverá criar programas e serviços especiais, para atender às crianças
e aos adolescentes em situação de risco, exclusão social e comunitária, na
ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Municipio.
Parágrafo Único. Os serviços especiais visam:
I - prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão, estendendo-se esses atendimentos aos familiares e ao
agressor;
II - identificação e localização
de Pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social
por entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
DA POLÍTICA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A
política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E DA NATUREZA DO CONSELHO
MUNICIPAL
Art. 6º Fica
mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado
pela Lei Municipal nº 719 de 25 de março de 1992, como órgão deliberativo da
política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das
ações, em todos os níveis de implementação desta mesma
política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vinculado
administrativamente ao Poder Publico, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Observada a composição paritária dos membros, nos
termos do inciso II, Art. 88 da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 7º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais constitucionais;
II - zelar pela execução desta
política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizam desenvolvidas por meio de ações governamentais e
não-governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, respeitando o Principio da
Prioridade absoluta à Criança e do Adolescente;
III - captar recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e elaborar o plano de
aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de
prioridade;
IV - definir os critérios de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Município de Boa
Esperança e dos convênios de auxílios e subvenção às Entidades Publica e
Privadas que atuem na área da criança e do adolescente;
V - estabelecer as prioridades
nas ações do Poder Publico a serem adotadas para o
atendimento à criança e ao adolescente, a serem introduzidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;
VI - fiscalizar as ações de
entidades governamentais e não-governamentais relativas à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, propondo, sempre que
necessário à parceria com órgãos públicos e entidades afins, para que sejam
instrumentos descentralizados na consecução desta política;
VII - expedir resolução indicando
os critérios e a documentação para comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo registrar entidades, nem inscrever programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidade educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
VIII - registrar as entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, fornecendo certificado de registro com numero e ano,
com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir as normas previstas no Capitulo
II, arts.
IX - proceder à inscrição de
Programas e Projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais e
não-governamentais que atuam no município conforme se refere no inciso
anterior, realizado a cada 02 (dois) anos, no máximo, o seu recadastramento;
X - regulamentar, organizar,
coordenar, bem como, adotar todas as providencias que julgar cabíveis para
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar, tendo a participação e
fiscalização do Ministério Público, no processo de eleição;
XI - dar posse aos membros do
Conselho Tutelar, conceder licenças, férias no termo da lei e declarar vago o
posto por perda de mandato nas hipóteses previstas em Lei e realizar processo
de escolha suplementar para o preenchimento de vaga na inexistência de
suplentes;
XII - deliberar, em plenária,
acerca de adoção de medidas cabíveis sobre as conclusões e/ou processo
administrativo por descumprimento, pelos conselheiros, das suas atribuições,
praticas de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade;
XIII - incentivar e promover a
atualização permanente dos profissionais dos órgãos governamentais e
não-governamentais que atuam no atendimento direto à criança e ao adolescente;
XIV - promover intercâmbio com
entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais,
visando o aperfeiçoamento e consecução dos objetivos da política integral à
criança e o adolescente;
XV - manter permanente o
atendimento com o judiciário, Ministério Público, os poderes judiciário,
executivo e legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na
legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao
adolescente;
XVI - elaborar seu regimento
interno;
XVII - difundir e divulgar
amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente e dar
publicidade ao registro de entidades e inscrição de programas no Conselho
Municipal, sem prejuízo a de sua imediata comunicação ao Juiz de Direito da
Vara da Infância e da Juventude desta Comarca e ao Conselho Tutelar;
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 8º O
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será constituído 12 (doze)
membros indicados paritariamente pelo poder público municipal e pelas entidades
não-governamentais que estejam atuando legalmente no município na defesa dos
direitos da criança e do adolescente há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:
I - seis membros e seis suplentes
com representantes do poder público municipal, responsáveis pelas políticas
sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento, devendo
prioritariamente ser atuantes nas Secretarias Municipais de Saúde, Educação,
Desporto e Lazer, Ação Social e Habitação, Cultura e Planejamento;
II - seis membros e seis
suplentes, como representantes de entidades não-governamentais de atendimento
direto, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente
devidamente registrado no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 9º Os
representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo.
§ 1º
Deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
§ 2º Para
cada titular deverá ser indicado um suplente que o substituir em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O
exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 O
mandato do representante governamental no conselho dos direitos da criança e do
adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
§ 1º O
afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para
que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2º A
autoridade competente deverá designar o novo Conselheiro governamental no prazo
máximo da Assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o
parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 11 A
Assembléia Geral das entidades convocadas oficialmente pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar-se a cada 02 (dois) anos,
para eleição das entidades que nele atuaram, a saber:
I - a condução do processo
eletivo será regulamentada, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - somente poderá participar do
processo de escolha, das entidades membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, organizações da sociedade civil constituída há
pelo menos 02 (dois) anos com atuação no âmbito territorial deste município,
devidamente registradas neste Conselho, de acordo com o Art.
III - o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil será instaurado até 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato anterior;
IV - será eleita nesta Assembléia
a entidade e não as pessoas que a representam;
V - não poderão compor o
Conselho, ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
publico municipal, na qualidade de representantes de organização da sociedade
civil, autoridade judiciária, legislativa, conselhos tutelares no exercício da
função e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Publica em
exercício nesta comarca.
VI - os representantes das
entidades não-governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período devendo-se submeter a uma nova eleição, vedada à
prorrogação de mandatos ou a recondução automática;
VII - a substituição de seu
representante, por solicitação da entidade, só poderá ocorrer por ato da
Assembléia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - as entidades
governamentais em todos os níveis terão direito a voto, embora não possam ser
votadas;
IX - a entidade eleita terá um
prazo de 10 (dez) dias, para indicar seu titular e suplente que serão
empossados pelo Prefeito Municipal em local e horário a serem definidos
posteriormente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - caso não faça indicação no
prazo determinado, a entidade eleita perderá seu direito de representação e
será convocada a entidade que ficou na primeira suplência, no prazo de 02
(dois) dias, e por sua vez terá o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de
seus representantes (titular e suplente);
XI - o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente elegerá em Assembléia Geral Ordinária em até no
máximo de 60 (sessenta) dias, após a eleição pelo quorum mínimo de 2/3, a sua
diretoria executiva, composta por seu presidente, vice-presidente e secretário
geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, em cada
mandato, entidades governamentais e entidades civis organizadas;
XII - a função do conselheiro
será desempenhada gratuitamente independentemente da entidade ou órgão que
representa e é considerado de relevante serviço público e não será remunerada,
conforme Art. 89 da Lei Federal nº 8.069/90, sendo justificadas suas ausências
no local de lotação, quando do comparecimento às assembléias do conselho, ou
qualquer ato a ele pertinente e caberá à administração publica, no nível
respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes para que possam se fazer presentes a reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho Municipal, mediante dotação orçamentária
específica;
XIII - o afastamento dos
representantes do governo municipal e da sociedade civil deverá ser previamente
comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho,
devendo ser designado novo conselheiro para aprovação em assembléia do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - a diretoria executiva
criará ou manterá em funcionamento as comissões temáticas permanentes e grupos
de trabalhos para o pleno desempenho das funções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 12
Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a 03
(três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no mesmo exercício, por
decisão deliberada de 2/3 dos conselheiros ou se for condenado por crime
cometido, em sentença condenatória transita em julgado, convocando-se assim, o
respectivo suplente.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o conselheiro que tiver determinada a suspensão
cautelar de dirigente da entidade de conformidade com o Art.19, parágrafo
único, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no Art. 97
desta lei e se for constatada a pratica de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no Art. 4º da
Lei nº 8.429/92. A cassação do mandato dos representantes do Governo Municipal
e da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo especifico, com a garantia do contraditório e a ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos integrantes do Conselho
Municipal.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 14 Constituem
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
I - dotação consignada anualmente
no orçamento do Município em até 0,1% da arrecadação, por exercício, destinados
às despesas com programas do Executivo e de convênios com as entidades
não-governamentais para atendimento na defesa das Crianças e do Adolescentes;
II - recursos provenientes dos
Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por
outros Órgãos Públicos;
III - recursos que lhe forem
destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “Fundo a Fundo”,
entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação especifica;
IV - doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações judiciais ou de imposição de
penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069/90;
VI - rendas eventuais inclusive a
resultante de depósitos de aplicações financeiras;
VII - dotações do imposto de
renda ou incentivos fiscais, doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas
de bens materiais, imóveis ou receitas dedutíveis do Imposto de Renda com ou
sem incentivos fiscais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações em vigor;
VIII - produto de venda de bens
materiais, publicações e eventos realizados;
IX - outros recursos que lhe
forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas
doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.
a) É facultado ao contribuinte
indicar, dentre as linhas de ação prioritárias aprovadas pelos Conselhos de
Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos
doados. A indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o
contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva
linha;
b) E facultado ao contribuinte
indicar sua preferência de apoio financeiro a projetos cancelados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições
fixadas nesta Lei. A aprovação aos projetos possibilita a captação de recursos
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pelas instituições
proponentes para o financiamento do respectivo projeto.
c) É facultado ao Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente o direito de reservar 30% (trinta por
cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 15 A
gerencia administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é atribuição da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação,
sendo esta responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de credito, de
conta especifica destinada à movimentação da receitas e despesas do Fundo e a
utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o
Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente, atendendo aos critérios para utilização
dos recursos do Fundo.
Art. 16
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio
de comissão especifica:
I - definir os critérios de
aplicação e a prioridade de investimentos dos recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e aos convênios de auxilio e
subvenção às entidades publicas e privadas que atuam na área da criança e do
adolescente fixadas em plano de ação que depois de aprovado deve ser publicado
através dos meios de comunicação oficiais e outros de maior alcance da
população;
II - estabelecer as prioridades nas
ações do poder publico a serem adotados para o atendimento à criança e ao
adolescente a serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, em cada exercício;
III - captar recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e elaborar o plano de
aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de
prioridades;
IV - registrar os recursos
captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;;
V - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levada à efeito pelo município nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
VI - apresentar trimestralmente,
em Assembléia do Conselho, o registro dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação,
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas
de forma individualizada e transparente conforme determina lei especifica;
VII - apresentar anualmente os
planos de aplicação e a prestação de contas em articulação com a Secretaria de
Finanças do Município;
VIII - liberar os recursos a serem
aplicados em beneficio para os programas de atendimento dos Direitos da Criança
e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IX - administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, segundo as resoluções de Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 17 O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado
pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 18 O
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional e encarregado de zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme definido no Art. 131 da Lei
Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 O
Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três)
anos.
§ 1º Para
cada conselheiro haverá 01 (um) suplente que será chamado a substituí-lo, caso
necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. A convocação dos
suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou
vacância do cargo.
§ 2º No
caso de inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º O
Conselho Tutelar elegerá seu presidente e vice-presidente para o mandato de 01
(um) ano com direito a reeleição, cabendo àquele escolher o Secretário dentre
os demais conselheiros.
§ 4º Será
permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde que
exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 (seis)
meses do prazo estabelecido pela Lei 8.069/90, sendo vedadas medidas de
qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
§ 5º A nova
participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato
subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada
qualquer outra modalidade de participação.
Art. 20 O
Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07 h às 17 h, em lugar de fácil
acesso ao publico, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal e
vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação.
§ 1º Aos
sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro
Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço
de sete às dezessete horas, na sede do Conselho Tutelar.
§ 2º A
divulgação de escala de serviço será publicada no Diário Oficial do Município e
feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e
adolescentes, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de
Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância
e da Juventude.
§ 3º Os
Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, a
ser cumprida de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de
atendimento ao público fora do horário normal de expediente nos dias úteis,
sábados, domingos e feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo
dos plantões a que se refere o § 1º.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21 São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no Art. 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII da Lei
Federal nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I
a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 22 As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciárias mediante provocação da parte interessada.
Art. 23 O
exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 24 O
Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de
alteração do regimento interno, a qual será submetida ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, ouvido o Ministério
Público.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Art. 25
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos do Art. 139 da Lei nº 8.069/90, a realização do processo para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do
Ministério Público.
§ 1º O
Conselho Municipal providenciará a publicação no Diário Oficial do Município,
bem como nos meios locais de comunicação, dos editais de convocação e de
divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2º O
Conselho Municipal divulgará, ainda, os referidos editais mediante remessa dos
mesmos:
I - às Chefias dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município;
II - à Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude e ao Juizado de Direito da Infância e Juventude da
Comarca;
III - às escolas das redes
públicas estadual e municipal;
IV - às principais entidades
representativas da sociedade civil existentes no Município.
Art.
I - inscrição dos candidatos;
II - prova de conhecimentos
específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição
Federal, Lei Federal n° 8.069/90 e da Lei Municipal n° 719/92 com suas
modificações constantes da presente Lei, Língua Portuguesa e Informática
Básica; e
III - votação.
Art. 27
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - tenha reconhecida idoneidade
moral comprovada por atestado de bons antecedentes pelo Serviço de Segurança
Pública e atestado fornecido por 02 (duas) entidades de sua comunidade;
II - idade superior a 21 (vinte e
um anos);
III - residir no Município há
mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas de
utilização de serviços públicos (água, luz, telefone). Em caso de não residirem
no imóvel próprio, deverá apresentar uma declaração do proprietário de sua
residência e de duas testemunhas, sendo obrigatório o reconhecimento de firma
dos declarantes;
IV - estar no gozo de seus
direitos políticos;
V - atuação profissional, de no
mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento
oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas:
a) Estudos e pesquisas;
b) Atendimento direto; ou
c) Defesa e garantia de direitos
da criança e do adolescente;
VI - Tenha escolaridade mínima de
nível médio;
VII - Estar disponível 24 (vinte
e quatro) horas, obedecendo à escala de revezamento;
VIII - aprovação no exame de
conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - aprovação em teste
psicológico realizado por 03 (três) profissionais distintos.
§ 1º Poderá
ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja
regular e permanente não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos
decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos,
sem prejuízo da sindicância prevista no § 2.º deste Art..
§ 2º A
atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso V e no § 1.º poderão
ser verificadas a qualquer tempo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado
requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou
destituição do Conselheiro já empossado.
SEÇÃO V
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art.
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor;
III - comprovação de residência
no município;
IV - comprovação da atuação
profissional ou voluntária, referidas no Art. 24, V e parágrafos desta Lei;
V - certificado de conclusão de
ensino médio ou comprovação de grau de escolaridade equivalente;
VI - certidão negativa de
distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato
nos últimos cinco anos.
Art. 29
Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado
o prazo de dez dias para impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos
requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º A impugnação
às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo
Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal.
§ 2º
Oferecida impugnação, o Conselho Municipal decidirá, de forma escrita e
fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata ciência da
decisão ao candidato impugnado.
§ 3º Ao
candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para
o próprio Conselho Municipal, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na
legislação.
Art. 30 Não
havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os
nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições
definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
Art. 31 Integrará
o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
Constituição Federal nos arts. 5º,
§ 1°
Considerar-se-á aprovado na prova de conhecimentos específicos o candidato que
obtiver cinquenta por cento de acertos nas questões da prova.
§ 2° O não
comparecimento à prova de conhecimentos específicos e não impugnados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estarão aptos a participar
do processo de escolha.
Art. 32 Os
candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos e não impugnados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estarão aptos
a participar do processo de escolha.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 33 Os
Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e
facultativo de todos os cidadãos do município maiores de 16 (dezesseis) anos,
em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade,
sendo fiscalizado, desde de sua deflagração, pelo Ministério Público.
§ 1º A
votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de
fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla
divulgação no Diário Oficial do Município, bem como nos jornais de maior
circulação no Município.
§ 2º
Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os
Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.
§ 3º O
registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de
nomeação, nas hipóteses de abuso de poder econômico:
a) Uso de instituições não
governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a
candidatura dos Conselheiros Tutelares;
b) Promessa ou recompensa à
população para participar do processo de escolha.
Art. 34 Nos
locais de votação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente
e dois mesários, bem como os respectivos suplentes.
§ 1º Não
poderão ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus
cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
e
II - as autoridades e agentes
policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º Constará
do boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a identidade completa dos presidentes e mesários.
Art. 35
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicar
a junta apuradora e coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as
fases, a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em
local de fácil acesso e instalações apropriadas, com a presença de 2 (dois)
representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 36
Serão eleitos Conselheiros Tutelares, em cada circunscrição, os cinco
candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
Art. 37 No
processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:
I - de convocação e regulamento
do processo de escolha, na forma do Art. 23, § 1.º, desta Lei, nos trinta dias
anteriores ao início das inscrições;
II - de abertura de inscrições
provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a trinta dias
para a sua efetivação;
III - com os nomes dos candidatos
provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para
realização das inscrições provisórias;
IV - imediatamente após o término
do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do
início do prazo para impugnação das mesmas, observado o disposto no Art. 27
desta Lei;
V - findo o prazo para
impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos
definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de
conhecimentos específicos, a ser realizada nos termos do Art. 29 desta Lei;
VI - em três dias consecutivos
após a identificação das provas de conhecimentos específicos, com os nomes dos
candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para
participarem da votação prosseguindo no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
VII - nos jornais de maior
circulação no Municipio, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes
dos aprovados no exame de conhecimentos específicos, informando sobre a data, horário
e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que
participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão
da cédula de votação; e
VIII - imediatamente após a
apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o
Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
SEÇÃO IX
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 38
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado das eleições, publicando o edital
correspondente no Diário Oficial do Município, bem como nos jornais de maior
circulação no Município.
Art. 39
Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os Conselheiros
Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA
Art.
Parágrafo Único. O processo disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão,
prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo
arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.
I - dois Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – representes
governamentais;
II - dois Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – representantes
não governamentais; e
III - um Procurador do Município.
§ 1º Os
Conselheiros citados nos incisos I e II deste Art. serão indicados por
Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O
Procurador do Município citado no inciso III deste Art. será indicado pelo
Procurador-Geral do Município.
§ 3º Cabe à
Corregedoria do Conselho Tutelar a revisão, por recurso voluntário, no caso de
aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento,
das decisões da Comissão de Ética.
Art. 42
Compete à Corregedoria:
I - instaurar processo
administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar
no desempenho de suas funções;
II - emitir parecer conclusivo
nos processos administrativos instaurados e notificar o Conselheiro Tutelar
indiciado de suas conclusões; e
III - remeter a decisão
fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.
Art. 43 Ao
Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Exercer qualquer outra
atividade pública ou privada.
II - não cumprimento de carga
horária, bem como de plantões;
III - ausência injustificada
durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;
IV - faltas injustificadas;
V - aplicar medida de proteção
sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação,
sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - opor resistência
injustificada ao andamento do serviço;
VIII - recusar fé a documento
público;
IX - expor a criança ou o
adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
X - quebrar o sigilo dos casos a
eles submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;
XI - acometer a pessoa que não
seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade;
XII - exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
XIII - omitir-se e/ou recusar-se
quanto ao exercício de suas atribuições;
XIV - inidoneidade moral;
XV - valer-se da função para proveito
pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar
para angariar votos em processos eleitorais;
XVI - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e
XVII - fazer propaganda
político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 44 São
penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada por
trinta dias; ou
III - perda da função.
Art. 45 Na
aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público.
§ 1º A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante do Art. 41, I a VIII.
§ 2º A
suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de violação de
proibição constante do Art. 41, IX a XI, bem como nas hipóteses de reincidência
das faltas punidas com advertência.
§ 3º A
perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do
Art. 41, XII a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas
com suspensão, e ainda:
I - for condenado por sentença
transitada em julgado por crime ou contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
II - tiver decretada pela Justiça
Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - ficar constatado o uso de
má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares; e
IV - tiver 03 (três) ausências
consecutivas injustificadas ao trabalho ou 06 (seis) ausências alternadas num
período de 01 (um) ano.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 46 O
Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixará remuneração aos membros do Conselho Tutelar, 30 (trinta)
dias após a sanção desta Lei.
§ 1º A
remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade,
resguardando-se, porém, o direito a férias remuneradas, décimo terceiro,
licenças para tratamento médico, maternidade e paternidade, também remunerada,
não podendo ser inferior a menor remuneração pago a cargo comissionado do
Município.
§ 2º Sendo
o Conselheiro, funcionário publico municipal, fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 3º Ao
suplente, é defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando este
se encontrar no exercício da titularidade do Conselho.
Art. 47 Os
recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão
originários do Executivo Municipal.
SEÇÃO XII
DA VACÂNCIA, DO AFASTAMENTO E DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
I - falecimento;
II - renúncia;
III - posse em outro cargo
inacumulável; ou
IV - perda do mandato.
Art. 49 O
Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I - para tratar de interesse
particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior
a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II - por motivo de doença:
a) durante o prazo máximo de
trinta dias, assegurada remuneração integral; ou
b) com prazo indeterminado, ou
até o término do mandato, sem perceber remuneração; ou
III - para fins de maternidade ou
paternidade.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente
comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 50
Verificadas as hipóteses de vacância e licença, o Presidente do Conselho
Municipal declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 51 São
impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se ao impedimento do conselheiro, na forma deste Art., em
relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça de Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital, local.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará ao final
de cada exercício o balancete geral de suas atividades.
Art. 53 Os
atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente deverão ser publicados, nos Órgãos Oficiais e/ou na Imprensa local,
seguindo as mesmas regras dos demais atos do Executivo. A aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho
Municipal.
Art. 54
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
nº 719, de 25 de março de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança – ES, aos
04 dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a publicada e arquivada na Câmara
Municipal de Boa Esperança.