LEI Nº 1.359, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica incorporado o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos vencimentos e vantagens de servidores do Poder Legislativo deste Município, resultante de errônea aplicação do processo de conversão definido pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV e foi convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Parágrafo Único. A incorporação expressa no caput deste artigo não caracteriza reajuste salarial, mas tão-somente correção da remuneração devido ao equivocado critério de conversão adotado, de modo a assegurar o poder aquisitivo de servidores legislativos.
Artigo 2º. Os cargos abrangidos pela incorporação referida no artigo anterior, e seus respectivos vencimentos, são aqueles exarados nos anexos I e II desta Lei, cujos valores corrigidos passam a viger retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro do corrente ano.
Artigo 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a efetuar o pagamento da diferença salarial relativa ao mesmo percentual explícito no Artigo 1º desta Lei ao servidor que, na data-base de 1º de março de 1994, exercia cargo efetivo ou comissionado no Poder Legislativo deste Município.
§ 1º. O servidor que fizer jus à referida diferença salarial deverá protocolar o respectivo requerimento na Câmara Municipal.
§ 2º. Os valores que compõem a diferença salarial expressa no caput deste artigo serão apurados, mês a mês, pelo setor de recursos humanos competente, após levantamento dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias calculadas sobre o salário base do servidor, desde que efetivamente percebidos pelo mesmo no período de 1º de março de 1994 até a data da realização dos cálculos, assegurada a devida atualização monetária.
§ 3º. Para a apuração da diferença salarial a que se refere este artigo, os vencimentos e outros valores de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor de 1º de março a 30 de junho de 1994, se expressos na forma da moeda Cruzeiro Real, serão automaticamente convertidos para URV adotando-se o valor desta na data em que tenha ocorrido o efetivo pagamento à época.
§ 4º. A atualização
monetária a que se refere o § 1º deste artigo consistirá na aplicação, sobre a
diferença salarial apurada, de juros de mora simples de 1 % a.m. (um por cento
ao mês) durante o período de 1º de março de
Artigo 4º. Nos valores devidos a servidores efetivos incidirá contribuição ao regime próprio de previdência, sobre a totalidade das diferenças dos vencimentos e vantagens pecuniárias que compõem a remuneração de contribuição definida pelo § 1º do artigo 27 da Lei nº 1.269, de 16/06/2005, cujas alíquotas adotadas serão as expressas na Lei nº 1.313, de 07/11/2006.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas no Orçamento do Poder Legislativo.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO C/ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
CARGO |
||||||||
Auxiliar de Serviços Gerais |
391,93 |
399,77 |
407,76 |
415,92 |
424,24 |
432,72 |
441,38 |
450,20 |
Escriturário Legislativo |
448,69 |
457,66 |
466,81 |
476,15 |
485,67 |
495,38 |
505,29 |
515,39 |
Assistente Legislativo |
809,09 |
825,27 |
841,78 |
858,61 |
875,78 |
893,30 |
911,16 |
929,38 |
VALORES EXPRESSOS EM R$ - REAIS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
C/ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
CARGO |
REMUNERAÇÃO (R$ - REAIS) |
Procurador Jurídico |
2.799,50 |
Diretor Geral |
1.679,70 |
Contador |
1.679,70 |