LEI Nº 1.359, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO E O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98% APLICADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica incorporado o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos vencimentos e vantagens de servidores do Poder Legislativo deste Município, resultante de errônea aplicação do processo de conversão definido pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV e foi convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

 

Parágrafo Único. A incorporação expressa no caput deste artigo não caracteriza reajuste salarial, mas tão-somente correção da remuneração devido ao equivocado critério de conversão adotado, de modo a assegurar o poder aquisitivo de servidores legislativos.

 

Artigo 2º. Os cargos abrangidos pela incorporação referida no artigo anterior, e seus respectivos vencimentos, são aqueles exarados nos anexos I e II desta Lei, cujos valores corrigidos passam a viger retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro do corrente ano.

 

Artigo 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a efetuar o pagamento da diferença salarial relativa ao mesmo percentual explícito no Artigo 1º desta Lei ao servidor que, na data-base de 1º de março de 1994, exercia cargo efetivo ou comissionado no Poder Legislativo deste Município.

 

§ 1º. O servidor que fizer jus à referida diferença salarial deverá protocolar o respectivo requerimento na Câmara Municipal.

 

§ 2º. Os valores que compõem a diferença salarial expressa no caput deste artigo serão apurados, mês a mês, pelo setor de recursos humanos competente, após levantamento dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias calculadas sobre o salário base do servidor, desde que efetivamente percebidos pelo mesmo no período de 1º de março de 1994 até a data da realização dos cálculos, assegurada a devida atualização monetária.

 

§ 3º. Para a apuração da diferença salarial a que se refere este artigo, os vencimentos e outros valores de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor de 1º de março a 30 de junho de 1994, se expressos na forma da moeda Cruzeiro Real, serão automaticamente convertidos para URV adotando-se o valor desta na data em que tenha ocorrido o efetivo pagamento à época.

 

§ 4º. A atualização monetária a que se refere o § 1º deste artigo consistirá na aplicação, sobre a diferença salarial apurada, de juros de mora simples de 1 % a.m. (um por cento ao mês) durante o período de 1º de março de 1994 a 31 de agosto de 2001 e de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) de 1º de setembro de 2001 até a data do efetivo pagamento do débito.

 

Artigo 4º. Nos valores devidos a servidores efetivos incidirá contribuição ao regime próprio de previdência, sobre a totalidade das diferenças dos vencimentos e vantagens pecuniárias que compõem a remuneração de contribuição definida pelo § 1º do artigo 27 da Lei nº 1.269, de 16/06/2005, cujas alíquotas adotadas serão as expressas na Lei nº 1.313, de 07/11/2006.

 

Artigo 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas no Orçamento do Poder Legislativo.

 

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO C/ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

 

CLASSE

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

CARGO

Auxiliar de Serviços Gerais

391,93

399,77

407,76

415,92

424,24

432,72

441,38

450,20

Escriturário Legislativo

448,69

457,66

466,81

476,15

485,67

495,38

505,29

515,39

Assistente Legislativo

809,09

825,27

841,78

858,61

875,78

893,30

911,16

929,38

                                                                                                                                        VALORES EXPRESSOS EM R$ - REAIS

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

C/ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

(R$ - REAIS)

Procurador Jurídico

2.799,50

Diretor Geral

1.679,70

Contador

1.679,70